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Em 15 de julho de 2020, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 1.965, a qual prorroga, em caráter excepcional, o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF“) referente ao ano-calendário de 2019, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.
Referido prazo aplica-se, inclusive, para as situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial de pessoas jurídicas, ocorridas no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Vale lembrar que desde o ano-calendário de 2014, a ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), obrigação acessória fiscal na qual o contribuinte prestava informações à Receita Federal do Brasil sobre a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nesse sentido, estão obrigadas ao preenchimento e entrega da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. No caso de pessoas jurídicas que são sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (“SCP“), a ECF deve ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
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