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MP n.º 1.343/2026 e novo modelo de fiscalização eletrônica da ANTT ampliam riscos para operações de frete rodoviário

MP n.º 1.343/2026 e novo modelo de fiscalização eletrônica da ANTT ampliam riscos para operações de frete rodoviário

A Medida Provisória n.º 1.343/2026 promoveu uma profunda reformulação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Além disso, as Resoluções ANTT n.º 6.076, 6.077 e 6.078/2026 e as Portarias ANTT SUROC n.º 6 e 16/2026, também causaram modificações relevantes à atividade de frete rodoviário.

 

Mais do que promover ajustes periódicos nos valores mínimos de frete, a nova regulamentação inaugura um modelo de fiscalização substancialmente mais rigoroso, baseado na intensificação dos controles eletrônicos e no fortalecimento dos mecanismos de verificação do cumprimento do piso mínimo. Como consequência, estruturas operacionais e contratuais historicamente utilizadas pelo mercado passaram a conviver com novos riscos regulatórios, exigindo a reavaliação de práticas empresariais relacionadas a logística e de contratação de transporte.

 

Embora a MP permaneça pendente de apreciação definitiva pelo Congresso Nacional, a regulamentação atualmente editada pela ANTT continua produzindo efeitos e orientando a atividade fiscalizatória da Agência. Assim, empresas que aguardam a definição legislativa para revisar suas operações permanecem sujeitas ao atual ambiente regulatório.

 

As alterações vão muito além da atualização das tabelas de frete. O CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) passou a assumir papel central na fiscalização das operações, com validação prévia das informações declaradas e maior integração entre os sistemas eletrônicos utilizados pela ANTT. Paralelamente, houve ampliação do regime sancionatório aplicável aos agentes da cadeia de transporte, incluindo multas administrativas e outras penalidades relacionadas ao descumprimento da regulamentação.

 

Embora o debate público tenha se concentrado na atualização dos valores mínimos de frete e no reforço da fiscalização eletrônica, diversos aspectos da regulamentação podem impactar significativamente operações logísticas estruturadas há muitos anos sob premissas distintas — e cuja exposição regulatória só se torna evidente quando confrontada com o novo modelo de controle.

 

Entre os pontos que, na nossa experiência, mais frequentemente colocam em risco empresas embarcadoras, transportadoras e operadores logísticos, destacam-se:

 

  • Enquadramento de operações atípicas de transporte remunerado: A movimentação de insumos, embalagens reutilizáveis, equipamentos e demais ativos operacionais entre estabelecimentos e centros de distribuição – sem finalidade comercial direta e destinada exclusivamente à reutilização interna – tende a ser interpretada de forma conservadora pela ANTT como sujeita ao piso mínimo, ainda que existam fundamentos jurídicos defensáveis para sustentar tratamento distinto do transporte comercial tradicional de mercadorias.
  • Os limites da carga fracionada: A regulamentação define o critério para essa modalidade pela pluralidade de contratantes no mesmo veículo – e não pela pluralidade de pontos de coleta ou de entrega. Estruturas operacionais que não observem essa distinção estão sujeitas a requalificação pela ANTT, cobrança de diferenças remuneratórias, multa administrativa e, em casos de estruturação artificial, risco de nulidade por simulação (art. 167 do Código Civil).
  • Operadores logísticos e Consolidadores de Transporte de Cargas (CTC): A interposição contratual de um operador logístico ou CTC só afasta a incidência do piso quando há efetiva consolidação econômica de cargas de contratantes independentes – não bastando a formalização documental. A ANTT pode vir a desconsiderar a estrutura quando identificar que o embarcador permanece como único beneficiário real da operação.
  • TAC-Agregado: Modelo contratual legítimo, expressamente previsto na Lei n.º 11.442/2007, mas que pode ser requalificado quando a remuneração por disponibilidade da frota constituir, na prática, mera substituição do pagamento por viagem, sem alteração efetiva da dinâmica operacional.
  • Exclusão do piso para transporte de carga própria: O transporte realizado com frota própria e motoristas contratados sob regime celetista não se submete à Política Nacional de Pisos Mínimos, por não configurar prestação de serviço de transporte a terceiro. A exclusão, contudo, depende de documentação organizada e disponível para demonstração imediata em fiscalização de campo (CRLV, comprovação do vínculo empregatício, notas fiscais, registros patrimoniais e MDF-e).
  • A controvérsia constitucional em curso no STF: As ADIs n.º 5.956, 5.959 e 5.964 questionam a constitucionalidade do regime de pisos mínimos à luz da livre iniciativa e da liberdade econômica. A extensão à MP n.º 1.343/2026 do sobrestamento nacional determinado em 2019 é objeto de decisões conflitantes entre tribunais federais, sem manifestação do Plenário do STF. Na ausência de definição, a jurisprudência não oferece, até o momento, segurança jurídica suficiente para o descumprimento da regulamentação vigente com fundamento exclusivo na controvérsia constitucional.
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    Mecanismos lícitos de mitigação de custo dentro do piso

     

    Para as operações que efetivamente se enquadram no regime do piso mínimo, existem alavancas legítimas para redução do impacto econômico, entre as quais destacamos:

     

  • Consolidação operacional: Aumento da densidade de carga por viagem e redução da frequência de deslocamentos, mediante centralização regional e sincronização de rotas;
  • Classificação correta da carga: Verificação do enquadramento regulatório aplicável a cada tipo de bem transportado, evitando classificações excessivamente conservadoras;
  • Composição veicular: Avaliação de veículos com maior capacidade de transporte, reduzindo o custo unitário por unidade movimentada;
  • Gestão de pedágios: Conferência dos valores efetivamente incidentes sobre as rotas contratadas;
  • Estrutura contratual e auditoria periódica: Contratos que reflitam com precisão os elementos de cálculo do frete mínimo, com mecanismos de conferência dos valores praticados pelos transportadores; e
  • Ampliação da operação de carga própria: Sempre que economicamente viável, internalização de rotas recorrentes mediante frota e motoristas próprios.
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    Nesse contexto, recomenda-se que empresas embarcadoras, transportadores, operadores logísticos e demais agentes da cadeia de transporte revisem seus contratos, fluxos operacionais e critérios de formação do frete, avaliando não apenas a incidência do piso mínimo, mas também os riscos decorrentes de eventual requalificação regulatória das operações pela ANTT – riscos que se tornam mais concretos à medida que o novo modelo de fiscalização eletrônica se consolida.

    As equipes de Contencioso e Desenvolvimento e Financiamento de Projetos do Pinheiro Guimarães permanecem à disposição para discutir os impactos da nova regulamentação sobre operações específicas de transporte rodoviário de cargas.

    Para acessar a íntegra da Medida Provisória n.º 1.343/2026, que altera a Lei n.º 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, clique aqui.


       

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