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Incidência do ITBI sobre o valor dos imóveis que exceder o capital social integralizado

STF decide pela incidência do ITBI sobre o valor dos imóveis que exceder o capital social integralizado.

 

Em julgamento ocorrido em sessão virtual no dia 4 de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de sete votos a quatro, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 796.376/SC (tema 796), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

 

Na origem, a sociedade Lusframa Participações Societárias Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda Municipal de São João Batista/SC, que reconheceu apenas parcialmente a imunidade do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da sociedade a título de realização de capital, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos, sob a justificava de que o valor total dos imóveis para os quais se pleiteava a imunidade excede substancialmente o valor do capital integralizado.

 

O desfecho desfavorável do leading case permaneceu no âmbito do STF, pois de acordo com a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes e admitida pela maioria do plenário, referida imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo devido o ITBI sobre a diferença. Segundo o Ministro, “revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital. Essa extensão interpretativa em termos de imunidades não é aceita por nossa SUPREMA CORTE, por constituir exceção constitucional à capacidade tributária (…)”.

 

E, ainda, sustentou que “(…) disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.”

 

Por fim, vale observar que o referido precedente pode provocar impacto nas reorganizações patrimoniais, planejamentos sucessórios e joint ventures quando há incorporação de bens imóveis em integralização de capital.

 

Para acessar a íntegra do Recurso Extraordinário n.º 796.376/SC, clique aqui.


   

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