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Com a proximidade das eleições de outubro, multiplica-se nas redes sociais — e nos grupos de mensagens — a circulação de levantamentos informais de intenção de voto. A fronteira entre a enquete tolerada pela legislação e a pesquisa eleitoral irregular, contudo, é mais estreita do que parece, e o Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”) acaba de reafirmá-la em precedente relevante para o ambiente corporativo.
No REspEl n.º 0600497-82 (Eleições 2024, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18 de junho de 2026 e divulgado no Informativo de Jurisprudência do TSE n.º 10/2026), discutia-se a divulgação, em dois grupos de WhatsApp, com 51 e 200 participantes, de gráficos com percentuais escalonados de intenção de voto, acompanhados de nomes e fotografias dos candidatos e de legenda que utilizava expressamente o termo “pesquisas”.
O TSE manteve a condenação com três fundamentos. Primeiro: a combinação de elementos, uso expresso do termo “pesquisa”, percentuais de votos, nomes e fotografias, tem aptidão para induzir o eleitor a crer que se trata de levantamento realizado segundo critérios técnicos e científicos, afastando a figura da enquete informal admitida pela legislação eleitoral. Segundo: basta que a divulgação seja dirigida ao conhecimento público, não importando o número de pessoas atingidas. De modo que, grupos fechados de WhatsApp, ainda que com poucas dezenas de participantes, satisfazem o requisito. Terceiro: configurada a divulgação de pesquisa sem prévio registro, a multa do artigo 33, § 3.º, da Lei n.º 9.504/1997 é impositiva, em valores entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00.
A Lei das Eleições exige que entidades e empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, registrem cada levantamento no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até 5 dias antes da divulgação, com indicação de contratante, valor, origem dos recursos, metodologia e plano amostral. As pesquisas regularmente registradas recebem número de identificação, que deve constar obrigatoriamente de sua divulgação.
A enquete, levantamento sem plano amostral, dependente de participação espontânea, com viés de autosseleção e sem método científico não se sujeita a registro, mas tem tolerância limitada. A que for apresentada à população como pesquisa será tratada como pesquisa sem registro (artigo 23, § 1.º-A) e, após 15 de agosto do ano eleitoral, a própria realização de enquetes é vedada, sujeita a remoção pelo poder de polícia da Justiça Eleitoral, sob pena de crime de desobediência (artigo 23, caput e § 2.º).
Dois agravantes merecem destaque. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 18 da Resolução TSE n.º 23.600/2019). E os responsáveis pela publicação respondem mesmo quando apenas reproduzem material veiculado por terceiros (artigo 21), não havendo salvo-conduto para o compartilhamento.
O precedente tem repercussão direta sobre o ambiente corporativo. Canais institucionais, newsletters e grupos de mensagens de empresas que repliquem levantamentos de intenção de voto não registrados podem expor a companhia à multa, ainda que o conteúdo tenha sido produzido por terceiros, e executivos que compartilhem esses conteúdos em grupos profissionais respondem pessoalmente, sendo irrelevante a dimensão do grupo. O mesmo regime alcança pesquisas contratadas para uso interno que venham a alcançar conhecimento público sem o registro prévio.
A equipe de Contencioso Cível do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, clique aqui.
Para acessar a íntegra da Resolução TSE n.º 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, clique aqui.
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