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Inovações dos Anexos Normativos da Resolução CVM 175

Atualizações dos Anexos Normativos CVM 175 para fundos de investimento no Brasil.

 

A Resolução CVM n.º 175, editada em 22 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“), constitui o marco regulatório dos fundos de investimento e é composta de uma regra geral, aplicável a todos os fundos de investimento, e 12 Anexos Normativos, cada um contendo as regras específicas aplicáveis a cada diferente categoria de fundo de investimento.

 

São os atuais anexos normativos da Resolução CVM 175:

 

  • Anexo Normativo I: Fundos de Investimento Financeiro (FIF);
  • Anexo Normativo II: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC);
  • Anexo Normativo III: Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Anexo Normativo IV: Fundos de Investimento em Participações (FIP);
  • Anexo Normativo V: Fundos de Investimento em índice de Mercado (ETF);
  • Anexo Normativo VII: Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS);
  • Anexo Normativo VIII: Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE);
  • Anexo Normativo IX: Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI);
  • Anexo Normativo X: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART);
  • Anexo Normativo XI: “Fundos Previdenciários”; e
  • Anexo Normativo XII: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS).
  •  

    A Resolução CVM 175 não traz o Anexo Normativo VI, que ficou reservado para tratar da regulamentação do FIAGRO, que será futuramente editada.

     

    Seguem abaixo algumas alterações ou inovações interessantes em relação aos fundos de investimento financeiro (“FIFs“), anteriormente comumente chamados de “fundos 555”, aos fundos de investimento imobiliários (“FIIs“) e aos fundos de investimento em participações (“FIPs“).

     

    Anexo I – FIFs

     

  • Investimentos alternativos (inclusão na definição de “ativos financeiros” de créditos de descarbonização (CBIO), créditos de carbono e criptoativos).
  • Flexibilização de regras de investimento (limites de concentração em ativos no exterior aumentado para 100% inclusive para fundos de varejo, limites de concentração por ativo e emissor ainda existem, mas com flexibilizações).
  • Possibilidade de aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) de ações (BDR – Ações), títulos de dívida (BDR – Dívida Corporativa) e fundos de índice (BDR – Índice), sem limite de concentração.
  •  

    Anexo III – FIIs

     

  • Permissão à Recompra de Cotas (antes permitida apenas aos fundos de ações – mercado de acesso).
  • Flexibilização das atribuições do administrador e gestor, pois o administrador poderá figurar como único “prestador de serviço essencial” do fundo, englobando em suas funções tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira.
  •  

     

    Anexo IV – FIPs

     

  • Aumento no limite de investimento de ativos no exterior para 33% (trinta e três por cento) do capital subscrito; e
  • Flexibilizações nos prazos referentes ao enquadramento da carteira de forma que o prazo de aplicação dos recursos deverá ser determinado pelo regulamento do fundo.
  •  

    Vale mencionar que os anexos normativos III e IV apresentam poucas inovações com relação às normas específicas anteriores, tendo em vista a não submissão das seções a consultas públicas para análise dos participantes do mercado.

     

    Para acessar a íntegra da Resolução n.º 175, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica, clique aqui.

     

    Este artigo foi elaborado por Paula Pessôa, sócia nas áreas de Fundos de Investimento, Bancário e Mercado Financeiro, Créditos Inadimplidos e Aquisições de Carteiras de Crédito, Finanças Estruturadas e Securitização, Financiamento de Comércio Exterior, Mercado de Capitais, Private Equity e Venture Capital, Reestruturação de Dívidas e Regulatório Bancário.


       

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