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Por meio da Medida Provisória n.º 1.148 (“MP 1.148/22”), o Governo Federal prorrogou até o ano-calendário de 2024 os artigos 78 e 87, §10, da Lei n.º 12.973 (“Lei n.º 12.973/14”), que dispõem sobre determinadas regras de tributação em bases universais.
O artigo 78 autoriza a consolidação dos resultados auferidos no exterior, salvo determinadas exceções legalmente previstas. Por meio desse mecanismo, é possível consolidar lucros e prejuízos apurados por subsidiárias estabelecidas no exterior, reduzindo o saldo a ser tributado no Brasil.
Já o artigo 87, §10, trata do crédito presumido de 9% aplicável à controladora brasileira que detenha investimento no exterior em pessoas jurídicas que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. Na prática, esse crédito presumido tem efeito compensar a CSLL devida sobre os lucros do exterior.
As medidas acima representam um benefício para empresas brasileiras que precisam tributar o resultado de investimentos em controladas ou coligadas no exterior.
O Pinheiro Guimarães conta uma equipe tributária especializada que está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.
Para acessar a íntegra da Medida Provisória n.º 1.148, que prorroga crédito presumido para abatimento de lucros do exterior, clique aqui.
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