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RFB publica nova Instrução Normativa sobre PIS/COFINS

Foi publicada a Instrução Normativa n.º 2.121/22 (“IN n.º 2.121/22“), que consolida e disciplina as regras sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e da Cofins-importação, sob a ótica da Receita Federal do Brasil (“RFB“).

 

A nova IN n.º 2.121/22 formaliza e introduz alterações importantes sobre as contribuições sociais, contando com inclusões que autorizam a apuração de créditos sobre o que podem ser considerados insumos, com vedações sobre determinadas despesas que não se enquadram neste conceito no ponto de vista da RFB e com esclarecimentos sobre temas controversos entre o Fisco e contribuintes.

 

Citamos abaixo, de forma exemplificativa, alguns dos pontos mais importantes que foram inseridos na nova regulamentação:

 

(i) Exclusão do ICMS da base das contribuições:

(i.i) o art. 26, inciso XII da IN determina de forma expressa que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o ICMS destacado no documento fiscal, ao contrário do entendimento fazendário anterior de que deveria ser o ICMS a recolher; e

(i.ii) o art. 171, inciso II, reconhece a inclusão na apuração dos créditos do PIS e da COFINS do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, com ressalva aos valores do ICMS-ST retido e recolhido na etapa anterior (a Instrução Normativa anterior era omissa sobre a composição do ICMS na base de créditos das contribuições).

 

(ii) Crédito sobre IPI: foi incluída previsão que veda o aproveitamento de crédito das contribuições sobre o valor do IPI incidente na aquisição de bens e mercadorias, mesmo quando não recuperável. Essa inclusão deve gerar novas controvérsias entre o Fisco e os contribuintes, considerando que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n.º 1.598/77) dos produtos e insumos;

 

(iii) Crédito sobre bens do ativo imobilizado: na hipótese de o contribuinte possuir critérios distintos na apuração dos créditos do imobilizado, o art. 188 passou a exigir que se mantenha registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério;

 

(iv) Contagem do prazo de prescrição para utilização de créditos: o art. 163 determina que a data de início do prazo de prescrição (5 anos) para utilização dos créditos do PIS e COFINS são contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito. Na Instrução Normativa anterior, o termo inicial era a data da constituição do crédito;

 

(v) Adicional da COFINS-importação: o adicional de 1% à alíquota da Cofins-importação será exigido até dezembro de 2023, para determinados bens listados na legislação.

 

(vi) Reintegra: as operações da Zona Franca de Manaus foram equiparadas às exportações, resolvendo as discussões existentes sobre o tema; e

 

(vii) Crédito na aquisição de insumos: os arts. 176 e 177 ampliaram a relação das despesas que são consideradas insumos na perspectiva da RFB, tais como

(a) fretes de insumos entre estabelecimentos do contribuinte;

(b) vale-transporte pago para mão de obra empregada no processo produtivo ou prestação de serviço;

(c) materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa de produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços;

(d) despesas com moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido que não são contabilizados no ativo imobilizado; e

(e) testes de qualidade sobre matéria prima, produto intermediário/em elaboração e produtos acabados, desde que anteriores à comercialização, entre outros dispositivos que não constavam no regulamento anterior.

 

Por sua vez, também constam novas vedações expressas à tomada de crédito, tais como de despesas com

(a) embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;

(b) bens ou serviços para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, quando especificamente exigidos apenas por acordos ou convenções coletivas de trabalho;

(c) com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança; e

(d) testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, entre outras previsões que não necessariamente correspondem com manifestações recentes em decisões administrativas.


   

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