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Lei das S.A. sobre Voto Plural e a Composição dos Órgãos de Administração das Companhias Abertas

Nova Resolução Regulamenta Dispositivos da Lei das S.A. sobre Voto Plural e a Composição dos Órgãos de Administração das Companhias Abertas.

 

Como decorrência da Audiência Pública SDM 09/21 (“Audiência Pública“), foi editada a Resolução CVM n.º 168 (“Resolução CVM 168“), que modificou dispositivos das Resoluções CVM n.ºs 59 e 80.

 

As alterações trazidas têm o objetivo de regulamentar dispositivos introduzidos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.“) pela Lei n.o 14.195, de 26 de agosto de 2021.

 

Dessa forma, Resolução CVM 168 aborda pontos relacionados à:

 

(i) acumulação de cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente (Artigo 138, §3º da Lei das S.A.);

(ii) participação de membros independentes na composição do Conselho de Administração (Artigo 140, §2º da Lei das S.A.); e

(iii) adoção de voto plural em deliberações assembleares sobre transações com partes relacionadas (Artigo 110-A, §12 da Lei das S.A.).

 

Com relação ao item (i), a Resolução CVM 168 determinou o fim da vedação de acumulação de cargos entre Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração para companhias abertas conceituadas como de pequeno porte, nos termos dos Artigos 138, §§ 3º e 4º, e 294-B da Lei das S.A.

 

Com efeito, em virtude da referida regulamentação, a vedação ora tratada não se aplica para companhias que tenham auferido receita bruta consolidada inferior a R$500.000.000,00, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

 

Já quanto ao item (ii) acima, a CVM estabeleceu requisitos para garantir a eficácia do artigo 140, §2º da Lei das S.A. Assim, é obrigatória a participação de conselheiros independentes no conselho de administração da companhia que, cumulativamente:

(I) esteja registrada na categoria A;

(II) tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e

(III) tenha ações ou certificados de depósito de ações em circulação.

 

A CVM estabeleceu um percentual de membros independentes que deve ser considerado na composição do Conselho de Administração das companhias abertas que se enquadrem nos critérios mencionados acima.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que a Resolução CVM 168, ao exigir apenas o percentual de 20% de membros independentes, distancia-se do disposto no Artigo 15 do Regulamento do Novo Mercado que estabelece que a “companhia deve prever, em seu estatuto social, que seu conselho de administração seja composto por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros independentes – ou 20% (vinte por cento), o que for maior.” Em tal toada, é perceptível que companhias com menos de dez membros no Conselho de Administração, e que não estejam listadas no Novo Mercado, precisarão ter apenas um membro independente.

 

Por fim, no que tange ao disposto no item

(iii), a Resolução CVM 168 proíbe o uso de voto plural em assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM 80, conforme indicado no Artigo 110-A, §12, II da Lei das S.A. Nesse aspecto, o voto plural não será permitido quando se tratar de

(i) operação ou conjunto de operações correlatas, cujo valor total supere o menor dos seguintes valores:

(a) R$50.000.000,00; ou

(b) 1% do ativo total do emissor; e

(ii) a critério da administração, operação ou conjunto de operações correlatas, cujo valor total seja inferior aos parâmetros previstos no item

(i), tendo em vista:

(a) as características da operação;

(b) a natureza da relação da parte relacionada com o emissor; e

(c) a natureza e extensão do interesse da parte relacionada na operação.

 

Para acessar a íntegra da Resolução CVM 168, que Regulamenta Dispositivos da Lei das S.A. sobre Voto Plural e a Composição dos Órgãos de Administração das Companhias Abertas, clique aqui.

 

 
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