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Estado e Município de São Paulo adotam medidas tributárias e administrativas em decorrência da pandemia do COVID-19.O Governo do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo suspenderam por 90 dias todos os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa. O Município de São Paulo, por sua vez, suspendeu por 30 dias os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos.
Estado de São Paulo
Por meio da Portaria SubG – CTF-2, de 19 de março de 2020, e do Decreto n.º 64.879, de 20 de março de 2020, o Poder Executivo estadual e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) suspenderam por 90 dias todos os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos em dívida ativa. Ainda, por meio da Resolução PGE n.º 10, de 23 de março de 2020, a PGE suspendeu o atendimento presencial que puder ser prestado por meio eletrônico.
Município de São Paulo
No Município de São Paulo, por meio do Decreto n.º 59.283, de 16 de março de 2020, e da Portaria n.º 57, de 19 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Fazenda, além de ser decretada situação de emergência, foram suspensos por 30 dias todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos, a contar do dia 17 de março de 2020, sem prejuízo de eventual prorrogação.
A Portaria n.º 1, de 17 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Fazenda suspendeu todas as sessões de julgamento do Conselho Municipal de Tributos pelo prazo de 30 dias.
Por fim, a Portaria n.º 61, de 25 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Fazenda determina que o horário de atendimento ao público do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal será de 10:00hs às 16:00hs, em dias úteis, enquanto perdurar no Município de São Paulo a situação de emergência declarada nos termos do Decreto n.º 59.283, de 16 de março de 2020.
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