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Reflexos tributários em contratos de cash pooling

Para fazer a gestão de caixa de múltiplos negócios, muitos grupos empresariais utilizam uma estratégia denominada cash pooling, que consiste na concentração de todos recursos financeiros em uma tesouraria centralizada em uma das empresas do grupo. O principal objetivo desse modelo é maximizar as disponibilidades do grupo como um todo, de modo que eventuais excessos de caixa de uma sociedade são utilizados para suprir a necessidade de outra.  No Brasil, há reflexos tributários atrelados a esse modelo que devem ser cuidadosamente considerados.

 

O primeiro ponto de atenção é uma possível equiparação do cash pooling a mútuos. Em um contrato de mútuo, há a figura do mutuante (quem empresta) e do mutuário (quem recebe).  Já no cash pooling não há essa distinção, já que as partes realizam transferências e recebem recursos, havendo uma confusão entre as figuras do mutuante e do mutuário.  Apesar disso, as autoridades fiscais tendem a equiparar o cash pooling a um contrato de mútuo e exigem o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) sobre essas supostas operações de crédito.  No passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) até chegou a aceitar uma distinção entre cash pooling e mútuo, mas, atualmente, as autuações de IOF têm sido mantidas no âmbito administrativo.

 

Outro ponto a se observar é a dedutibilidade de despesas financeiras, mais especificamente dos juros incidentes sobre eventuais recursos captados perante terceiros.  Sabe-se que são dedutíveis na apuração do Lucro Real as despesas necessárias para a consecução das operações da sociedade. Caso a sociedade centralizadora de caixa capte recursos perante terceiros (exemplo: empréstimo bancário) para repassar a outra sociedade do grupo, os juros por ela assumidos deverão também ser repassados, sob risco de as autoridades fiscais considerarem parte das despesas financeiras como indedutíveis na apuração do Lucro Real.

 

No entanto, os riscos de questionamentos fiscais podem ser mitigados ao estruturar adequadamente o cash pooling, utilizando as formas jurídicas corretas e documentação adequada e considerando as melhores práticas estabelecidas da jurisprudência desta matéria.

 

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.


   

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