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CVM reforça restrições sobre o artigo 42 da Lei 14.754 para Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs)

Área técnica da CVM entende que o uso das faculdades previstas no artigo 42 da Lei n.º 14.754 pelos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) permanece vedado.

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) publicou, no dia 22 de fevereiro de 2024, o Ofício-Circular  n.º 1/2024/CVM/SSE, por meio do qual a sua Superintendência de Securitização e Agronegócios (SSE) afirmou que o uso das faculdades previstas no artigo 42 da Lei  n.º 14.754, datada de 12 de dezembro de 2023 (“Lei n.º 14.754“), pelos Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs“) deve permanecer vedado.

 

O artigo 42 da Lei n.º 14.754 introduziu modificações nos artigos 7º e 12 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei  n.º 8.668“), autorizando a constituição de ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio dos FIIs, bem como a prestação de outras garantias, como fiança, aval, aceite ou qualquer outro tipo de coobrigação, desde que exclusivamente para garantir obrigações assumidas pelo próprio FII ou por seus cotistas.

 

A respeito da alteração da regra em questão, a CVM defende que a vedação à constituição de ônus reais e prestação de garantias, prevista no Anexo Normativo III da Resolução CVM  n.º 175, de 22 de dezembro de 2022, que regula o funcionamento dos FIIs, deve prevalecer sobre o artigo 42 da Lei 14.754 e sobre outras normas que conflitem com seus dispositivos. Em seus argumentos, a CVM se fundamenta na prevalência da norma especial sobre a norma geral, bem como na competência que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei  n.º 8.668 para disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FIIs.

 

Por fim, a CVM enfatiza a necessidade de que a alteração pretendida pelo artigo 42 da Lei n.º 14.754 seja implementada por meio da edição de uma norma específica que estabeleça e regulamente a nova regra. Além disso, sugere que a referida norma seja precedida por uma audiência pública para estabelecer critérios específicos, como, por exemplo, o público-alvo elegível, requisitos informacionais diferenciados e procedimentos de aprovação prévia para o exercício das novas faculdades pelos FIIs.

 

As equipes de Mercado de Capitais e Imobiliário do Pinheiro Guimarães estão à disposição para avaliar as implicações específicas e oferecer orientações relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.754 , que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; clique aqui.


   

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