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MP da Liberdade Econômica é sancionada pelo Presidente da República e convertida em Lei

Em 20 de setembro de 2019, foi sancionada pelo Presidente da República a Medida Provisória n.º 881, de 30 de abril de 2019 (MP), convertida na Lei n.º 13.874 (Lei 13.874), que tem por objetivo estabelecer normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica, bem como delimitar a atuação do Estado como agente normativo e regulador, dentre outras questões.  Trata-se de norma geral de direito econômico, a ser observada na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho, e na ordenação pública.

 

As alterações advindas da Lei 13.874 buscam desburocratizar e simplificar certos processos para empresas e empresários, além de estabelecer princípios norteadores da relação jurídica entre o particular e o ente público, tais como (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

 

Em linha com tais princípios, uma das principais mudanças a serem implementadas em decorrência da Lei 13.874 se refere às atividades econômicas consideradas de baixo risco pelo Poder Executivo, as quais poderão ser exercidas sem a necessidade de emissão prévia de alvarás, licenças, autorizações ou de quaisquer atos públicos de consentimento, salvo a inscrição tributária requerida em lei.

 

A Lei 13.874 permite o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem cobranças ou encargos adicionais, bem como garante o tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores.

 

A Lei 13.874 também alterou diversas legislações, tais como o Código Civil, a Lei das Sociedades por Ações, a Lei de Registros Públicos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre outras.  As modificações que merecem destaque são as seguintes:

 

(i) Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclusão de conceitos e regras no Código Civil para estabelecer parâmetros que permitiriam a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial dos administradores ou dos sócios;

 

(ii) Interpretação e Preservação Jurídica do Contrato. Inclusão de parâmetros para a interpretação de contratos e previsão da regra “contra proferentem“, na medida em que se estabelece que a dúvida sobre a interpretação de um contrato beneficia a parte que não redigiu a cláusula discutida. Além disso, foram inseridos dispositivos que prestigiam a previsibilidade e a segurança jurídica nos contratos. Por exemplo, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, além de ser permitido às partes definir regras de interpretação contratual diversas daquelas previstas em lei;

 

(iii) Responsabilidade Limitada na EIRELI. Previsão expressa de que, ressalvados os casos de fraude, o patrimônio do titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não responderá pelas dívidas da empresa;

 

(iv) Sociedade Limitada Unipessoal. Regularização da sociedade limitada constituída por uma única pessoa, a qual seguirá as mesmas regras previstas no Código Civil para as sociedades limitadas;

 

(v) Marco Regulatório dos Fundos de Investimento. Inclusão de regras relacionadas a fundos de investimento, as quais permanecem sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentre as quais podemos destacar a (a) previsão de responsabilidade dos investidores limitada ao valor de suas cotas, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo de investimento (sendo que caso o patrimônio do fundo não seja suficiente para responder por suas dívidas serão aplicadas as regras de insolvência previstas no Código Civil); (b) limitação de responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo de investimento, conforme previsto no regulamento; (c) autorização para a criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe; e (d) dispensa de registro dos documentos do fundo de investimento em cartório de títulos e documentos, bastando, tão somente, o arquivamento dos documentos na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

 

(vi) Dispensa de Boletim de Subscrição. Será dispensada a assinatura de lista ou boletim de subscrição em se tratando de oferta pública de distribuição primária de ações cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários (por exemplo, B3 ‑ Brasil Bolsa Balcão S.A.);

 

(vii) Equiparação do Documento Digital ao Físico. Possibilidade de se arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, hipótese em que o documento assim arquivado terá o mesmo valor probatório do documento físico e original. Após a digitalização do documento, fica autorizada a destruição das vias físicas originais, desde que constatada a integridade da versão digital;

 

(viii) Abertura e Encerramento de Empresas. Desburocratização do registro dos atos de constituição e encerramento de empresas e estabelecimento de prazos máximos para análise e registro dos demais atos, sob pena de registro automático;

 

(ix) Proibição de Exigência de Certidão sem Previsão em Lei e Prazo de Validade. A administração pública direta ou indireta não poderá exigir a apresentação de certidões caso não expressamente previsto em lei. Além disso, foi incluído dispositivo que veda a emissão de certidões com prazos de validade sobre fatos imutáveis, tais como nascimento e óbito;

 

(x) Dispensa de Registro de Ponto. Foi alterado dispositivo da CLT para tornar facultativo o controle de registro de jornada através de ponto manual ou eletrônico para as empresas que tenham até 20 empregados. Contudo, a alteração não exclui o pagamento de horas extras caso a jornada regular seja extrapolada; e

 

(xi) Carteira de Trabalho Eletrônica. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida preferencialmente em via digital e todas as anotações serão feitas pelas empresas no portal eletrônico do Governo Federal. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico.

 

A equipe do Pinheiro Guimarães está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a Lei 13.874.

 

Para acessar a íntegra da Lei 13.874, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado, clique aqui.


   

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