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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em hipóteses diversas daquelas expressamente listadas no texto legal.
No Recurso Especial 1.704.520/MT (REsp 1.704.520/MT), processado sob o rito dos recursos repetitivos, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que: “o rol do art. 1.015 do CPC possui uma espécie única de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo”. A tese defendida pelos Ministros propõe a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC desde que seja comprovada a urgência do recurso, bem como demonstrada a inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
Também nessa oportunidade, os Ministros decidiram que, em que pese ser autorizada a flexibilização da regra do art. 1.015 do CPC, a não interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não resultará na preclusão do direito das partes de impugná-la em sede de apelação. E ainda que, como é possível a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, é descabida a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias não mencionadas no rol do artigo supra.
Para acessar a íntegra do Recurso Especial 1.704.520/MT, que trata da proposta de afetação de recurso especial representativo de controvérsia, envolvendo a seleção e o rito previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15, direito processual civil, agravo de instrumento e a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15, clique aqui.
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