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STJ decide que é válido testamento particular apenas com a impressão digital do testador

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“), em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por maioria, decidiu que é válido testamento particular que contém a impressão digital do testador, apesar de não ter a assinatura de próprio punho dele.

 

O acórdão deu provimento ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que não há como confirmar testamento particular que não tenha sido assinado pelo testador por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.876 do Código Civil.

 

Dentre outros argumentos, a recorrente alegou que o acórdão negou vigência ao artigo 1.876, parágrafo segundo, do Código Civil, na medida em que o testamento contém a impressão digital da testadora, ainda que ausente a assinatura de próprio punho dela, o que seria suficiente para a confirmação da última vontade da falecida.

 

A Relatora fundamentou a decisão pela validade do testamento particular sem a assinatura da testadora, mas apenas com a impressão digital dela, pois:
 

(i) o objetivo da sucessão testamentária é preservar a manifestação de vontade do testador, de modo que as formalidades legais para o testamento devem ser analisadas à luz desse objetivo;

(ii) a jurisprudência tem confirmado testamentos particulares que tenham algum vício formal;

(iii) a intepretação da lei deve considerar  o contexto da sociedade e da cultura quando for aplicada;

(iv) é incontroverso que a testadora no caso analisado, apesar de ter limitações físicas, encontrava-se lúcida na época da elaboração do testamento; e

(v) a assinatura de próprio punho do testador traz a presunção da real vontade do testador, mas é admissível prova de que, mesmo que ausente a assinatura de próprio punho, o testamento reflete a vontade do testador.

 

No entanto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu voto vencido, negando provimento ao recurso especial. Segundo ele, é inválido o testamento sem a assinatura do testador, por não se tratar de mera formalidade do ato, pois:
 

(i) os artigos 1.878 e 1.879 do Código Civil não dispensam a assinatura do testador, mas apenas admitem a confirmação do testamento sem testemunhas;

(ii) a jurisprudência do STJ somente abrandou a formalidade do testamento particular em relação às testemunhas do ato e não em relação à assinatura do próprio testador;

(iii) a falta de assinatura do testador impossibilita que se tenha certeza da higidez da manifestação de vontade do testador. Logo, não se trata de mero apego a formalismos, mas sim em observar os requisitos para trazer segurança jurídica aos envolvidos; e

(iv) a lei somente prevê assinatura a rogo em testamento público quando o testador não souber ou não puder assinar, desde que o tabelião faça essa declaração expressa no instrumento.

 

Clique aqui para acesso ao acórdão.

 


   

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