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Nova Lei de Licitações traz novas regras de contratos e procedimentos licitatórios

No dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações“), que trouxe algumas novidades ao processo licitatório e aos contratos com a administração pública, em substituição integral ao regime previsto na Lei 8.666/1993. Abaixo, listamos os principais pontos de interesse e novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações.

 

1. Vigência

 
Conforme artigo 193, II, da Nova Lei de Licitações, as normas relativas a licitações e contratos administrativos previstas na Lei n.º 8.666/1993, ao pregão (Lei n.º 10.520) e ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (artigos 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011) permanecem vigentes pelo período de dois anos contados da publicação da Nova Lei de Licitações. Ou seja, até o dia 1º de abril de 2023, a administração pública poderá optar por licitar e contratar de acordo com as normas da legislação anterior ou de acordo com a Nova Lei de Licitações, sendo que tal opção deve ser expressamente prevista no respectivo edital. Outrossim, não é possível a aplicação combinada da Nova Lei de Licitações com as anteriores (art. 191). Após o prazo de dois anos, as normas de licitação, contratos, pregão e RDC serão reguladas apenas pela Nova Lei de Licitações.

 

No que diz respeito às normas de natureza penal, o artigo 193, I, da Nova Lei de Licitações estabelece que as disposições previstas na Lei n.º 8.666 foram imediatamente revogadas, de modo que, apesar de a administração pública poder optar, nos próximos dois anos, por qual lei regulará suas contratações, os crimes e as penas serão, invariavelmente, julgados e cominados de acordo com a Nova Lei de Licitações.

 
2. Abrangência
 
A Nova Lei de Licitações aplica-se apenas à administração pública direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e suas respectivas autarquias e fundações. As contratações das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) são regidas pela Lei n.º 13.303/2016.

 

Subsidiariamente, a Nova Lei de Licitações é aplicável às Leis n.ºs 8.987/1995 e 11.079/2004, que tratam das concessões de serviço público e das parcerias público-privadas.

 

A Nova Lei de Licitações, tal qual a anterior, não se aplica a operações de crédito (interno ou externo), conforme seu artigo 3º, I.

 

3. Destaques e Novidades da Lei n.º 14.133

 
Inversão de fases. Visando a eficiência e objetividade dos procedimentos licitatórios, a Nova Lei de Licitações previu uma inversão das fases procedimentais, passando a fase de habilitação para o fim do processo. A legislação anterior previa que tal fase antecedia as fases de abertura de propostas, julgamento e classificação dos licitantes. Agora, de acordo com a Nova Lei de Licitações, a fase da habilitação se dará após o julgamento das propostas, envolvendo, portanto, apenas o vencedor. Isso resulta em uma fase recursal única, na qual poderão ser impugnados o julgamento e a habilitação de uma só vez.

 

Matriz de riscos: O artigo 22, §3º da Nova Lei de Licitações prevê que os contratos referentes a obras e serviços de grande vulto (que ultrapassam o valor estimado de R$200 milhões) ou de contratação integrada e semi-integrada (nas quais o contratado desenvolve o projeto, executa serviços e fornece bens) deverão conter, obrigatoriamente, uma matriz de alocação de riscos. Essa matriz tem a finalidade de traçar critérios objetivos sobre riscos do contrato e responsabilidades das partes, bem como para a revisão da equação econômico-financeira e a contratação de seguros obrigatórios. A revisão da equação econômico-financeira sempre foi motivo de grande controvérsia nas contratações, sobretudo no curso do cumprimento dos contratos firmados com a administração pública. Com a inovação da matriz de riscos, a previsão é que existam critérios mais objetivos para resolver essas disputas, ampliando a segurança jurídica de referidas contratações.

 

Modalidades de Licitação. Além das já conhecidas modalidades de pregão, concorrência, concurso e leilão, a Nova Lei de Licitações trouxe uma modalidade nova, do diálogo competitivo, que se aplica para contratações com objetos complexos e inovadores, que não poderiam ser definidos ou estruturados apenas pela administração, sendo necessárias adaptações de soluções disponíveis no mercado. Nesta modalidade, os licitantes contribuirão com informações e alternativas de soluções, a fim de que a administração possa melhor definir e estruturar o objeto de sua contratação. Uma vez definido o objeto da contratação, inicia-se a fase competitiva, na qual os participantes poderão apresentar suas propostas definitivas. Por fim, a Nova Lei de Licitações extingue as antigas modalidades de “tomada de preço” e “convite”.

 

Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias: a Nova Lei de Licitações trouxe novidades em seu artigo 151, prevendo a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem como meios alternativos de resolução de controvérsia.

 

Análise dos impactos para declaração de nulidades: Em conduta que acompanha evolução jurisprudencial, o artigo 147 da Nova Lei de Licitações autoriza que simples irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato sejam regularizadas. Para que seja declarada a nulidade do contrato, de acordo com a Nova Lei de Licitações, será necessária a constatação de efetivos prejuízos para a Administração Pública, bem como a análise do interesse público. Ademais, com o objetivo de dar continuidade à atividade administrativa, o §2º do art. 148 autoriza que, ao declarar a nulidade, tal medida só produzirá efeitos em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

 

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Outra novidade é a expressa previsão da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade contratada. Também merece destaque o fato de que tal extensão não tem o objetivo apenas de atingir o patrimônio dos sócios da sociedade contratada para fins reparatórios, mas também para impor sanções de outras naturezas (como, por exemplo, de declaração de inidoneidade) a sócios e eventuais sociedades do mesmo grupo (com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito).

 

Para acessar a íntegra da Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133), clique aqui.


   

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