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Novo regime tributário para setor atacadista

Novo regime tributário para setor atacadista no Estado do Rio de Janeiro.

 

Dia 28 de setembro de 2020, foi publicada a Lei n.º 9.025/2020, que estabeleceu novas regras tributárias de fomento ao setor atacadista no Estado do Rio de Janeiro em adesão a incentivos previstos na legislação do Estado do Espírito Santo, conforme autorizado pela Lei Complementar n.º 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

 

A nova lei revoga a Lei n.º 4.173/2003 (RioLog) e o Decreto n.º 44.498/2013, que previam tratamento tributário diferenciado para empresas atuantes no setor, preservando os seus efeitos para os contribuintes que firmaram termos de acordos até o prazo final neles previstos, respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022.

 

Para a adesão ao regime, o contribuinte deverá se enquadrar nos requisitos da lei, sendo o regime vedado às operações com mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física, dentre outras hipóteses. O regime também não poderá ser usufruído por estabelecimento atacadista que possua estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, exceto para fins de realização exclusiva de operações interestaduais. Tal exceção aplica-se, inclusive, às empresas de comércio exterior importadoras de mercadorias através de portos e aeroportos em território fluminense.

 

A adesão ao regime implica, ainda, na renúncia de qualquer outro regime diferenciado de tributação.

 

Em relação às operações interestaduais, a lei prevê a concessão de crédito presumido, de modo que a carga tributária efetiva do ICMS seja equivalente a 1,10%, vedado o aproveitamento de outros créditos sobre tais operações.

 

Nas operações de importação em que o desembaraço aduaneiro seja realizado nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, haverá diferimento do ICMS-Importação até o momento da saída da mercadoria, que poderá ser realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda.

 

Nas operações internas, as alíquotas do ICMS ficam fixadas em 7% (sete por cento) para os produtos que compõem a cesta básica e 12% (doze por cento) para os demais casos, sendo que os créditos referentes às aquisições seguirão os mesmos percentuais.

 

Os efeitos da lei terão início após o primeiro dia do mês subsequente ao registro do benefício na Secretaria Executiva do CONFAZ. O Estado do Rio de Janeiro ainda irá regulamentar o regime de tributação e os procedimentos para adesão.

 

Para acessar a íntegra da Lei n.º 9.025/2020, que trata sobre novo regime tributário para setor atacadista, clique aqui.


   

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