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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) editou, em 3 de julho de 2025, as Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 (“Resolução CVM 231“) (“Resolução CVM 232“), que instituem o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (“FÁCIL“). O novo regime regulatório visa ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, oferecendo condições simplificadas para registro, oferta pública e divulgação de informações.
O FÁCIL é direcionado a Companhias de Menor Porte (“CMPs“), que são, nos termos da Resolução CVM 232, sociedades anônimas que tenham auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social. O novo regime oferece dispensas regulatórias importantes para as CMPs, com destaque para:
Além desses benefícios, as companhias registradas na CVM e classificadas como CMP poderão realizar ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários por meio das seguintes alternativas:
Nas três últimas alternativas acima (oferta com documentação simplificada, oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida sem coordenador e oferta direta), as ofertas estão sujeitas a um limite total de R$300 milhões por período de 12 meses, considerando o total captado em todas essas modalidades no intervalo referido.
As CMPs que não possuam registro na CVM também poderão acessar o mercado por meio do regime FÁCIL. Para esses emissores será permitida a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida, desde que direcionadas exclusivamente a investidores profissionais.
Essas ofertas também contam com a dispensa de contratação de entidade registrada para atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e estão sujeitas a um limite de R$300 milhões por período de 12 meses, cabendo aos próprios investidores profissionais solicitarem as informações necessárias para sua análise, incluindo, se desejarem, a auditoria das demonstrações financeiras.
A adesão ao regime FÁCIL está disponível tanto para emissores já registrados na CVM quanto para novos emissores, com procedimentos diferenciados para cada situação:
A companhia poderá perder a classificação como CMP nas seguintes hipóteses: (i) desenquadramento dos critérios de receita bruta anual; (ii) deslistagem do mercado organizado; (iii) não realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no prazo de 24 meses; ou (iv) a pedido do próprio emissor.
Em caso de desenquadramento por receita, o emissor contará com um prazo de transição de até 1 ano para se adaptar, podendo manter a classificação como CMP caso, no exercício seguinte, volte a atender ao critério de receita. Para as demais hipóteses, o prazo de adaptação é de até 90 dias, durante o qual o emissor deverá retomar o cumprimento integral das obrigações regulatórias aplicáveis aos emissores em geral, salvo se demonstrar que cessaram os motivos que levaram à perda da classificação.
As Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 são resultado da Consulta Pública SDM n.º 01/24 e incorporam diversos ajustes originados dessa consulta pública, incluindo:
Conforme divulgado pela CVM, a criação do regime FÁCIL tem como objetivo fortalecer o mercado de capitais como uma alternativa mais acessível e estratégica para CMP, estimulando a competitividade e ampliando a base de emissores no ambiente de negociação. A medida integra uma agenda mais ampla de estímulo à capitalização de empresas brasileiras por meio de simplificação regulatória.
As Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 entram em vigor em 2 de janeiro de 2026.
Para acessar o material preparado por Pinheiro Guimarães acerca da Consulta Pública das Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 e do regime FÁCIL, acesse o aqui.
A equipe de Mercado de Capitais do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Resolução CVM 231, que altera as Resoluções CVM n.º 80, de 29 de março de 2022, e CVM n.º 166, de 1º de setembro de 2022, clique aqui.
Para acessar a íntegra da Resolução CVM 232, que dispõe sobre as regras aplicáveis ao regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais, clique aqui.
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