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CVM e Ministério da Economia editam normas sobre publicações exigidas das sociedades anônimas nos termos da Lei das S.A.

Em 30 de setembro de 2019, foi editada a Deliberação CVM n.º 829, de 27 de setembro de 2019 (Deliberação CVM), por meio da qual a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estipulou que, conforme autorizado pela Medida Provisória n.º 892, de 5 de agosto de 2019 (MP 892), as publicações ordenadas pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), quando realizadas por companhias abertas, sejam feitas por meio do Sistema Empresas.Net, bem como divulgadas pelas companhias em seus respectivos websites. A Deliberação CVM também determinou que as publicações exigidas pelas regulamentações da CVM sejam realizadas por meio do Sistema Empresas.Net.

 

Além disso, a Deliberação CVM dispensou a necessidade de que tais publicações contenham a certificação digital de autenticidade prevista no parágrafo 1º do art. 289 da Lei das S.A., uma vez que: (i) o Sistema Empresas.NET está submetido a controles de acesso por meio de login e senha; (ii) as informações divulgadas por meio do Sistema Empresas.NET não podem ser excluídas pelas companhias abertas e ficam disponíveis para consulta pelos investidores e pelo público em geral de forma permanente; e (iii) o número do protocolo da entrega dos documentos arquivados, bem como a data e hora do arquivamento ficam registrados no Sistema Empresas.NET e podem ser acessados pelos interessados quando da consulta aos documentos nas páginas da internet da CVM e da entidade administradora.

 

Ainda, com relação aos atos que, nos termos da Lei das S.A., dependem de publicação, mas cuja veiculação é feita por terceiros, tais como o edital de oferta pública de aquisição de ações para aquisição de controle ou renúncia de administrador, a Deliberação CVM determinou que a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que fará a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata.

 

Companhias Fechadas

 

O Ministério da Economia, em 30 de setembro de 2019, publicou a Portaria n.º 529, de 26 de setembro de 2019 (Portaria 529) pela qual a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas passam a ser realizadas via Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com a certificação digital da autenticidade por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

 

Tanto a Deliberação CVM quanto a Portaria 529, foram editadas com o objetivo de atender requisito da MP 892, que previa que a MP 892 produziria efeitos somente no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia.

 

Tendo em vista que a disponibilização da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital ocorrerá somente em 14 de outubro de 2019, a Deliberação CVM e a Portaria 529 produzirão efeitos a partir de tal data.

 

Segundo a CVM, caso a MP 892 não seja convertida em Lei, a Deliberação CVM será revogada.

 

MP 892

 

Em 6 de agosto de 2019, foi publicada a MP 892, por meio da qual, dentre outras disposições, foi excluída a previsão de divulgação de atas de atos societários e demonstrações financeiras em diários oficiais e jornais de grande circulação. Pelo texto da MP 892, tais documentos serão publicados apenas nos websites da própria sociedade, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, se for o caso, da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia forem negociados (B3).

 

Histórico da Lei das S.A

 

  • A Lei das S.A., em seu artigo 289, previa que as publicações ordenadas por tal Lei seriam realizadas no diário oficial e em jornal de grande circulação.
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  • Em 24 de abril de 2019, por meio do artigo 1º da Lei n.º 13.818, de 24 de abril de 2019, ficou estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações decorrentes da Lei das S.A. seriam realizadas, de forma resumida, em jornal de grande circulação, não mais havendo a necessidade de veiculação em diário oficial.
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  • A MP 892 revogou o art. 1º da Lei n.º 13.818/19, de modo que as sociedades por ações poderão deixar de divulgar suas atas e demonstrações financeiras em diários oficiais e jornais de grande circulação a partir do momento que a CVM e o Ministério da Economia emitirem suas respectivas orientações acerca de como tais publicações deverão ser realizadas.
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    Para acessar a íntegra da Deliberação CVM n.º 829, clique aqui.


       

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