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RFB e PGFN aprovam transação tributária para casos de ágio

Edital aprova transação tributária de débitos relativos à amortização fiscal de ágio com descontos.

 

Por meio do Edital nº 9, de 3 de maio de 2022 (“Edital n.º 9“), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) aprovaram a transação tributária de débitos relativos à amortização fiscal de ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

Tratando-se de transação por adesão, os contribuintes estão sujeitos às regras previamente estabelecidas no Edital n.º 9, as quais preveem a possibilidade de serem transacionados os débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação do edital (3.5.22) e que envolvam controvérsia jurídica atinente:

(i) ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente da aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31.12.17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31.12.14; ou
(ii) à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

 

Estão abrangidos pela transação os débitos de qualquer valor, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa. No caso de débitos inscritos em dívida ativa, a transação será processada e consolidada pela PGFN por meio do portal REGULARIZE. Nas demais hipóteses, será processada e consolidada pela RFB por meio do portal e-CAC.

 

Os descontos previstos podem ser de 30%, 40% ou 50% aplicados sobre o valor do montante principal, multa, juros e encargos, a depender da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte no momento da adesão, a qual pode abranger hipótese de parcelamento em até 55 (cinquenta e cinco) meses.

 

Caso existam depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem quitados, os valores depositados serão convertidos em renda da União e as condições especiais de pagamento serão aplicadas apenas sobre o saldo remanescente do débito.

 

Outro ponto importante é que o Edital n.º 9 não autoriza

(i) a restituição ou a compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamento pelo contribuinte antes da celebração da transação; e
(ii) não implica liberação de eventuais gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e de garantias prestadas na esfera administrativa ou judicial.

 

Considerando que o prazo de adesão encerra-se no dia 29 de julho de 2022, e que uma das exigências do Edital n.º 09 é a confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como que a adesão à transação implica desistência das discussões administrativas e judiciais, recomenda-se que, antes da adesão, seja realizada uma análise técnica detalhada do débito passível de ser transacionado à luz do contexto jurídico específico e global no qual o referido débito está inserido, a fim de preservar os interesses do contribuinte e de mitigar eventuais impactos indesejados.

 

Para acessar a íntegra do Edital n.º 9, clique aqui.


   

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