Publicações e Eventos

Governo regulamenta a responsabilidade das plataformas digitais desenhado pelo STF e impõe novos deveres de moderação, transparência e proteção de usuários

Governo regulamenta a responsabilidade das plataformas digitais desenhado pelo STF e impõe novos deveres de moderação, transparência e proteção de usuários

Publicados no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, os Decretos n.º 12.975 e n.º 12.976 inauguram a regulamentação do novo regime de responsabilidade civil das plataformas digitais. O pano de fundo é conhecido: em junho de 2025, ao julgar o Tema 987 e o Tema 533, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) e fixou uma tese baseada nos conceitos de dever de cuidado e falha sistêmica. Os decretos transportam esse vocabulário para o plano normativo infralegal.

 

Decreto n.º 12.975/2026: o novo regime de responsabilidade

 

O decreto altera o Decreto n.º 8.771/2016 e introduz um extenso Capítulo III-A sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet. Os principais eixos são:

 

  • Deveres gerais (art. 16-A): manutenção de sede e representante legal no País, canal de denúncia permanente e de fácil acesso, medidas contra redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícito e garantias de segurança e transparência.
  • Dever de cuidado e falha sistêmica (art. 16-B e 16-C): o provedor que realiza intermediação de conteúdo de terceiros responde por falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes graves, tais como terrorismo, induzimento ao suicídio, incitação à discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis, tráfico de pessoas e atos antidemocráticos. A existência isolada de conteúdo ilícito não caracteriza, por si só, falha sistêmica.
  • Notificação e devido processo (art. 16-D a 16-F): as notificações de conteúdo criminoso ou ilícito recebidas pelo canal obrigatório passam a ter requisitos formais sob pena de nulidade, com deveres de comunicação ao notificante e ao usuário, direito de contestação pelo responsável pelo conteúdo e mecanismos para coibir o uso abusivo do sistema.
  • Indisponibilização de conteúdo criminoso (art. 16-G): em resposta às notificações recebidas, os provedores deverão indisponibilizar conteúdos que configurem crime conforme a legislação nacional, com exceção dos crimes contra a honra. O provedor poderá manter o conteúdo disponível quando, após análise diligente, concluir existir dúvida razoável sobre seu caráter criminoso, hipótese em que comunicará as razões ao notificante. A aplicação das medidas considerará o contexto das publicações, a liberdade religiosa e de crença e a eventual finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia.
  • Comunicação ao Poder Público (art. 16-H): ao identificarem conteúdo relativo a condutas criminosas, os provedores deverão encaminhar o conteúdo e as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade dos crimes ao Poder Público.
  • Exceções relevantes: para crimes contra a honra, mantém-se a exigência de ordem judicial específica (art. 16-J), em linha com a tese do STF. Ficam fora do regime de dever de cuidado os serviços de e-mail, mensageria instantânea interpessoal e comunicação audiovisual em grupo restrito (art. 16-O), preservando o sigilo das comunicações privadas.
  • Publicidade e impulsionamento (art. 16-K a 16-N): presume-se a responsabilidade do provedor quando o conteúdo ilícito é veiculado em anúncios, impulsionamentos pagos ou redes artificiais de distribuição, independentemente de notificação. Os provedores ficam ainda obrigados a manter, pelo prazo de um ano, os dados relativos a cada anúncio ou impulsionamento e aos respectivos anunciantes.
  • Critérios diferenciados (art. 16-P): a autoridade competente poderá calibrar os deveres conforme o porte econômico, o nível de interferência e o risco do serviço, com atenção especial aos pequenos provedores.
  •  

    A regulação e a fiscalização ficam a cargo da ANPD (art. 19-A), e o decreto reforça os deveres de autorregulação — termos de uso, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência (art. 20-A). Em matéria de guarda de registros, o art. 15-A passa a exigir a guarda da porta lógica de origem, sempre que necessária à identificação inequívoca do terminal.

     

    Decreto n.º 12.976/2026: proteção das mulheres no ambiente digital

     

    O segundo decreto estabelece diretrizes específicas para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, com destaque para:

     

  • Remoção em até duas horas de conteúdo íntimo divulgado sem autorização, mediante notificação da vítima ou de seu representante (advogados, autoridades policiais, Ministério Público e Defensoria), com marcação digital do conteúdo para bloquear automaticamente o seu reenvio (art. 7º).
  • Tratamento expresso de deepfakes: vedação à geração e à modificação de conteúdo íntimo por inteligência artificial e dever de implementar salvaguardas técnicas (arts. 9º e 10).
  • Dever de mitigação de alcance e visibilidade em casos de assédio digital coordenado, em regime prioritário para mulheres com exposição pública, como jornalistas e agentes políticas (art. 8º).
  • Prazos transitórios de remoção (6 horas para conteúdo manifestamente ilegal; 24 horas nos demais casos) e exibição obrigatória do canal Ligue 180.
  •  

    O que observar

     

    Ambos os decretos entram em vigor 60 dias após a publicação. Para provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil, o efeito prático é imediato em termos de adequação: revisão de termos de uso e fluxos de notificação, ajuste dos sistemas de moderação ao conceito de falha sistêmica, reforço de governança de riscos e implementação de prazos curtos de remoção. Como vários pontos ainda dependem de regulamentação pela autoridade competente — e considerando que o próprio regime do art. 19 segue em discussão no STF —, o cenário recomenda acompanhamento próximo e estruturação antecipada de compliance.

    A equipe de Contencioso Cível e Arbitragem do Pinheiro Guimarães está à disposição para discutir quaisquer aspectos relacionados a esta matéria.

    Para acessar a íntegra do Decreto n.º 12.975/2026, que altera o Decreto n.º 8.771, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, clique aqui.

     

    Para acessar a íntegra do Decreto n.º 12.976/2026, que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, clique aqui.


       

    Leia também:
     

     
    Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.


    Profissionais Relacionados

    Limpar Ver Todos

    Publicações Relacionadas

    Artigos - 04/05/2026

    Ação de Consignação em Pagamento: estrutura normativa, limites e função estratégica na dinâmica obrigacional

    Artigos - 27/04/2026

    Dano moral coletivo: fundamentos, controvérsias e entendimento jurisprudencial

    Notícias do Escritório - 15/04/2026

    Advogado do Pinheiro Guimarães participa do podcast “FGV LAW em Movimento” sobre os impactos da tecnologia no contencioso cível

    Artigos - 23/03/2026

    Desconsideração da Personalidade Jurídica: conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos

    Útimas Publicações

    Notícias - 11/06/2026

    Governo regulamenta a responsabilidade das plataformas digitais desenhado pelo STF e impõe novos deveres de moderação, transparência e proteção de usuários

    Reforma Tributária Séries - 10/06/2026

    Reforma Tributária: Operações entre Partes Relacionadas

    Artigos - 09/06/2026

    Tokens, Desmaterialização e o Mercado de Valores Mobiliários

    Notícias - 08/06/2026

    Resolução CVM 244: Revogação da obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

    Client Alert - 05/06/2026

    Estados Unidos publicam a designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas: o que as empresas que atuam no Brasil precisam fazer

    Artigos - 02/06/2026

    Atuação empresarial em ano eleitoral: o que a lei permite e o que deve ser evitado

    Boletins - 01/06/2026

    Boletim Legislativo #33

    Artigos - 28/05/2026

    Panda Bonds: conceitos, regulação e perspectivas para emissores não financeiros

    Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

    Cadastre-se para receber nossas publicações:

    Receba Nosso
    Mailing