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Conforme explorado no artigo Mercado de Capitais em Transformação: retração dos IPOs, expansão do crédito privado e o avanço de estruturas como o “IPO reverso”, o mercado de capitais global atravessa um momento de transformação estrutural. Essa reconfiguração não se limita aos instrumentos de captação e às formas de acesso ao mercado, mas também alcança a própria infraestrutura de registro, custódia e circulação de ativos, impulsionada pela adoção de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies ou “DLTs”) e blockchain.
Esse cenário ocorre paralelamente ao processo de desmaterialização, que substituiu os certificados em papel por registros em contas mantidas por entidades autorizadas, alterando profundamente a lógica de circulação dos valores mobiliários. A segurança, antes associada à posse física do título, passou a depender da confiabilidade de sistemas eletrônicos de registro, custódia e liquidação, exigindo a revisão de conceitos tradicionais como literalidade, autonomia e incorporação de direitos nos documentos.
Nesse contexto, a tokenização surge como desdobramento natural desse movimento, propondo a representação digital de ativos mediante tokens registrados em redes descentralizadas. A expectativa é de que esse mecanismo amplie a eficiência operacional, a rastreabilidade e a programabilidade das operações no mercado financeiro e de capitais, com projeções que apontam mercados de ativos tokenizados na casa de trilhões de dólares até o final da década.
A consolidação desse cenário, contudo, exige análise cuidadosa dos marcos regulatórios aplicáveis, especialmente diante da necessidade de compatibilizar inovação tecnológica, proteção ao investidor e integridade do sistema financeiro.
Este artigo analisa a evolução da desmaterialização e da tokenização de ativos no mercado de capitais brasileiro, com enfoque nos critérios regulatórios adotados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), nos desafios jurídicos associados à utilização de DLTs e nas perspectivas regulatórias para o desenvolvimento do setor.
Historicamente, a circulação de ativos dependia da emissão física de certificados representativos de titularidade. Com o avanço da infraestrutura financeira e dos mecanismos de escrituração, a lógica de circulação cartular foi progressivamente substituída por registros eletrônicos mantidos por entidades autorizadas.
O debate sobre a eliminação dos certificados de ações ganhou força no final dos anos 1960 nos Estados Unidos, onde os stock certificates funcionavam como negotiable instruments e eram centrais para a transferência de ações.
O início dessa transformação se deu em decorrência da paperwork crisis de 1968, quando erros, perdas e roubos de certificados custodiados por bancos e corretoras geraram enormes prejuízos, levando à edição do Securities Investor Protection Act (1970) e à liberação de US$ 1 bilhão para cobrir os fundos de garantia das bolsas. A partir daí, surgiram propostas em duas etapas: primeiro, a criação de um sistema de custódia central (Central Depositary System); depois, a supressão total dos certificados, no que se chamou de certificateless society.
Enquanto os Estados Unidos ainda discutiam o fim dos certificados, o Brasil saiu na frente. A Lei n.º 6.404/1976 criou o sistema escritural de registro de ações antes mesmo que os americanos o tivessem implementado.
Conforme a Exposição de Motivos n.º 196, de 24 de junho de 1976, “o objetivo é permitir a difusão da propriedade de ações entre grande número de pessoas com a segurança das ações nominativas, a facilidade de circulação proporcionada pela transferência mediante ordem à instituição financeira e mero registro contábil, e a eliminação do custo dos certificados”. Na prática, os artigos 34 e 35 da Lei permitiram que as ações fossem mantidas como registros contábeis em instituições financeiras, sem emissão de certificados, em contas semelhantes aos depósitos bancários.
No plano internacional, a Alemanha já contava com os Kassenvereine (depositários centrais junto às bolsas), e a França consolidou essa tendência com a Lei n.º 1.201/1988. No Brasil, ainda na década de 1980, a CETIP implantou o Sistema Nacional de Debêntures (SND) e o Sistema de Distribuição de Títulos (SDT), que trouxeram maior segurança e agilidade às negociações.
Em 1990, a Lei n.º 8.021 extinguiu os títulos ao portador e endossáveis, tornando obrigatória a forma nominativa. Com isso, a emissão de certificados perdeu sua razão de ser, já que a propriedade das ações passou a ser comprovada pelo registro no livro da companhia ou pelo extrato da instituição custodiante. Em 1997, a criação da CBLC (resultante de cisão da antiga BOVESPA, atualmente integrada na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão) centralizou a custódia fungível de valores mobiliários, e a Lei n.º 10.303/2001 reformulou a custódia com base na propriedade fiduciária. O Código Civil de 2002, por sua vez, admitiu a emissão de títulos de crédito por meio eletrônico (artigo 889, § 3º), confirmando que extratos digitais são documentos válidos.
A Lei n.º 12.810/2013 formalizou o depósito centralizado, com guarda de ativos, controle de titularidade e transferência em regime fiduciário para o depositário central. A Instrução CVM n.º 541/2013 regulamentou o serviço, exigindo contas individualizadas por investidor, o que diferencia o modelo brasileiro do sistema de omnibus account adotado nos Estados Unidos e na Europa, onde os ativos dos clientes são agrupados em conta única, com maior exposição a riscos sistêmicos. Em 2017, a fusão da CETIP com a BM&FBOVESPA deu origem à B3, que concentrou as funções de depositário central, custódia e escrituração no país. Ao longo de mais de meio século, o processo de desmaterialização iniciado nos anos 1960 consolidou-se como caminho natural da evolução dos mercados de capitais.
A desmaterialização, contudo, não eliminou a necessidade de estruturas de controle e validação. Ao contrário, transferiu a confiança anteriormente depositada na cártula física para agentes responsáveis pela escrituração, custódia, compensação e depósito centralizado de ativos.
É precisamente nesse ponto que a tokenização passa a desafiar modelos tradicionais de infraestrutura financeira, ao propor mecanismos descentralizados de validação e registro de titularidade baseados em DLTs e blockchain.
A tokenização consiste no processo de representação digital de ativos, direitos ou posições jurídicas mediante a emissão de tokens registrados em estruturas tecnológicas baseadas em DLTs[1]. Trata-se, portanto, de um desdobramento natural do processo de desmaterialização, na medida em que se, historicamente, o registro em conta substituiu o certificado em papel, a tokenização propõe que esse registro passe a ser mantido em redes descentralizadas (DLTs), como as baseadas em blockchain.
Sob a perspectiva regulatória, a utilização de blockchain ou de qualquer outra DLT não altera, por si só, a natureza jurídica do ativo representado. A regulação brasileira, conforme manifestado pela CVM em diversas oportunidades, adota o princípio da neutralidade tecnológica, segundo o qual o enquadramento jurídico de determinado instrumento deve considerar sua essência econômica, e não a tecnologia empregada para sua operacionalização.
Essa abordagem é consistente com a orientação dos principais reguladores internacionais. A International Organization of Securities Commissions (IOSCO), em seu relatório Crypto-Asset Roadmap for 2022-2023, reafirmou o princípio “same activity, same risk, same regulation”, sustentando que a oferta de criptoativos que apresentem características funcionais de valores mobiliários deve sujeitar-se ao mesmo arcabouço regulatório aplicável aos títulos tradicionais.
No mesmo sentido, o Financial Stability Board (FSB), em suas Recommendations for the Regulation, Supervision and Oversight of Crypto-Asset Activities and Markets (julho de 2023), recomendou que as autoridades reguladoras apliquem o princípio “same activity, same risk, same regulatory outcome”, independentemente da tecnologia utilizada, assegurando que a inovação tecnológica não se converta em arbitragem regulatória.
O Parecer de Orientação CVM n.º 40, de 11 de outubro de 2022, consolidou esse entendimento ao definir criptoativos como “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs)“, reafirmando que tokens podem, em determinadas circunstâncias, ser enquadrados como valores mobiliários, especialmente quando representarem instrumentos de investimento coletivo ofertados publicamente, observados os requisitos do artigo 2º da Lei n.º 6.385/1976. A abordagem regulatória brasileira afasta qualquer presunção automática de enquadramento ou desenquadramento regulatório decorrente exclusivamente do uso de blockchain, privilegiando análise funcional e casuística das estruturas adotadas.
É justamente essa lógica funcional que orienta a classificação dos tokens, aspecto central para a definição do regime jurídico aplicável às operações com ativos digitais. O próprio Parecer de Orientação CVM n.º 40/2022, ao reconhecer que os criptoativos “podem desempenhar diversas funções” e que “acadêmicos e reguladores têm buscado formular uma taxonomia, ainda sem um entendimento uniforme sobre a classificação“, adotou uma abordagem funcional para enquadramento dos tokens em três categorias:
| Categoria de Token | Função / Objetivo | Exemplos | Enquadramento CVM |
|---|---|---|---|
| Token de Pagamento (cryptocurrency / payment token) |
Replica funções da moeda: unidade de conta, meio de troca e reserva de valor. | Bitcoin (BTC), Ether (ETH), Litecoin. | Não configura valor mobiliário quando funciona exclusivamente como mecanismo de troca, sem promessa de remuneração pelo emissor. |
| Token de Utilidade (utility token) |
Viabiliza acesso a produtos, serviços ou funcionalidades específicas de um ecossistema digital. | Tokens de acesso a plataformas, créditos em aplicativos, tokens de governança. | Em regra, não configura valor mobiliário; porém, pode ser requalificado como security token se houver expectativa de lucro decorrente de esforço de terceiros. |
| Token Referenciado a Ativo (asset-backed token) |
Representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis; inclui security tokens, stablecoins, NFTs e ativos tokenizados (RWAs). | Tokens lastreados em recebíveis, debêntures, imóveis, commodities; stablecoins (USDC, USDT); NFTs. | Sujeito a análise casuística; security tokens configuram valores mobiliários; stablecoins e NFTs dependem da substância econômica da operação e dos direitos conferidos. |
A CVM esclareceu que as categorias acima elencadas “não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados“. Essa ressalva é relevante na medida em que, conforme já decidido pelo Colegiado da CVM no PAS CVM n.º 19957.003406/2019-91 (julgado em 27/10/2020), o fato de um criptoativo ser classificado como utility token ou payment token não impede que ele também seja reconhecido como security token e, portanto, como valor mobiliário sujeito à regulação da Autarquia. A classificação funcional opera, assim, como ponto de partida para a análise regulatória, mas não como barreira definitiva ao enquadramento: o que determina a incidência da regulação de mercado de capitais é a substância econômica da operação, e não o rótulo atribuído ao token pelo seu emissor.
Essa lógica pode ser ilustrada pelo caso do Bitcoin, que não se enquadra como valor mobiliário por funcionar essencialmente como mecanismo de troca, sem conferir ao adquirente qualquer direito de participação, remuneração ou governança em relação a um empreendimento. A distinção relevante reside entre a mera expectativa de valorização de mercado por parte do investidor e a existência de uma promessa, formal ou informal, de remuneração por parte do emissor. Somente quando o retorno esperado decorre do esforço do empreendedor ou de terceiros é que o token poderá ser caracterizado como valor mobiliário para fins regulatórios. Em outras palavras, não basta que o adquirente espere lucrar com a valorização do ativo; é necessário que essa expectativa esteja vinculada a uma estrutura na qual terceiros empregam esforços para gerar os resultados prometidos ao investidor.
É precisamente essa dinâmica que se observa na crescente expansão dos tokens referenciados a ativos reais (real world assets, ou RWAs). Nessas operações, que envolvem tipicamente recebíveis, créditos estruturados, debêntures, cotas de fundos e instrumentos de securitização, o token representa um direito econômico cujo retorno depende da performance de ativos subjacentes geridos por terceiros, o que tende a atrair o enquadramento como valor mobiliário. Esse segmento tem concentrado as principais projeções de crescimento do mercado de tokenização e constitui o campo de maior relevância prática para a aplicação dos critérios regulatórios discutidos nas seções anteriores.
A compreensão do fenômeno da tokenização exige, inicialmente, a análise do conceito de valor mobiliário e dos critérios utilizados para sua caracterização regulatória, uma vez que é esse enquadramento que determina a incidência ou não da competência da CVM sobre operações envolvendo ativos digitais.
A construção moderna desse conceito possui forte influência do denominado Howey Test, desenvolvido pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso SEC v. W.J. Howey Co. (1946). O precedente consolidou uma abordagem funcional para a identificação de contratos de investimento, priorizando a substância econômica da operação em detrimento da forma jurídica adotada. Os critérios tradicionalmente associados ao teste compreendem: (i) investimento em dinheiro ou em bens economicamente avaliáveis; (ii) empreendimento comum; (iii) expectativa de lucro; e (iv) retorno decorrente predominantemente do esforço de terceiros.
Essa construção foi incorporada ao ordenamento brasileiro em 2001, por meio da inclusão do inciso IX ao artigo 2º da Lei n.º 6.385/76, como resultado direto de casos paradigmáticos da década de 1990, notadamente as Fazendas Reunidas Boi Gordo e a Avestruz Master, nos quais investidores foram lesados por esquemas de captação pública de recursos sem qualquer supervisão regulatória.
A incorporação dessa lógica funcional ao direito brasileiro permitiu que a caracterização de determinado ativo como valor mobiliário passasse a depender menos de sua estrutura formal e mais da dinâmica econômica da operação e da forma de sua oferta ao público investidor.
A disciplina legal dos valores mobiliários, prevista no artigo 2º da Lei n.º 6.385/76, abrange, entre outros instrumentos, ações, debêntures, derivativos, cotas de fundos de investimento, notas comerciais e, de forma residual e aberta, quaisquer contratos de investimento coletivo ofertados publicamente que gerem direito de participação, parceria ou remuneração cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Nesse contexto, o elemento determinante para a atração da competência regulatória da CVM é a existência de oferta pública ou negociação pública do ativo, independentemente da tecnologia utilizada para sua emissão, representação ou circulação.
A CVM, desde 2017, vem acompanhando a proliferação de Initial Coin Offerings (ICOs) e manifestou-se no sentido de que os tokens oferecidos nessas operações podem configurar valores mobiliários “a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores“. Em caso paradigmático, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) aplicou o Howey Test para concluir que tokens ofertados ao público com promessa de rentabilidade constituíam contratos de investimento coletivo, determinando a suspensão da oferta por ausência de registro. Esse entendimento foi consolidado pelo Parecer de Orientação CVM n.º 40/2022, que reafirmou expressamente a aplicação do arcabouço regulatório do mercado de valores mobiliários aos criptoativos sempre que presentes os elementos do artigo 2º, inciso IX, da Lei n.º 6.385/76, independentemente da tecnologia subjacente, e estabeleceu que a CVM não deixará de exercer a sua competência legal caso reconheça que determinado criptoativo que esteja sendo ofertado publicamente é um valor mobiliário.
O avanço da tokenização no mercado brasileiro e global evidencia crescente utilização dessas estruturas em operações de crédito, securitização e captação, na medida em que instrumentos representativos de recebíveis, debêntures, cédulas de crédito bancário, Cédulas de Produto Rural (CPRs) e ativos estruturados passaram a integrar plataformas digitais voltadas à emissão e negociação de ativos tokenizados.
Entre os fatores econômicos que impulsionam esse movimento, destacam-se a busca por maior eficiência operacional, a redução de custos de intermediação, a ampliação da liquidez e a possibilidade de fracionamento de ativos tradicionalmente acessíveis apenas a investidores institucionais ou de maior porte. A utilização de um registro único e compartilhado reduz erros associados à reconciliação manual entre múltiplos sistemas, enquanto a liquidação instantânea dos ativos on-chain permite a criação de novas fontes de receita para infraestruturas de mercado.
O fracionamento digital de ativos representa uma das aplicações de maior impacto prático. Em mercados como Tailândia e Filipinas, por exemplo, a emissão de títulos de dívida tokenizados já permitiu a inclusão de investidores de menor porte por meio da redução de lotes mínimos de investimento[2].
No segmento de empréstimos e securitização, a Figure Technologies já originou mais de US$ 10 bilhões em linhas de crédito imobiliário (HELOCs) na Provenance Blockchain, enquanto plataformas como Centrifuge e Maple Finance facilitam operações de crédito on-chain com benefícios como dados em tempo real, cálculos automatizados de pagamentos via smart contracts e ciclos de liquidação mais curtos, que potencialmente reduzem o custo de capital para os tomadores[3].
No mercado de repos (operações compromissadas), a Broadridge Financial Solutions, o Goldman Sachs e o J.P. Morgan já transacionam trilhões de dólares em volume mensal, com execução automatizada por smart contracts que reduz erros de liquidação, viabiliza a gestão intradiária de liquidez e possibilita a mobilidade de garantia em tempo real, 24/7, entre jurisdições[4].
O World Economic Forum, em seu relatório “Asset Tokenization in Financial Markets: The Next Generation of Value Exchange” (maio de 2025), sintetizou os principais ganhos esperados, entre eles liquidação em tempo real (D+0), propriedade fracionária, negociação 24/7, maior transparência por meio de registros em blockchain e acesso a investidores globais sem intermediários tradicionais[5]. Nesse contexto, inclusive, a New York Stock Exchange já anunciou o desenvolvimento de plataforma para negociação de valores mobiliários tokenizados em regime contínuo de 24 horas por dia, sete dias por semana, sinalizando que a própria infraestrutura de negociação dos mercados tradicionais está em processo de adaptação ao novo paradigma[6].
No âmbito de operações estruturadas, a tokenização também vem sendo associada ao potencial de rastreabilidade e automação proporcionado pelos smart contracts, permitindo a execução automatizada de obrigações contratuais, eventos de pagamento e procedimentos operacionais. Um ciclo de vida integralmente tokenizado de títulos de dívida poderia gerar ganhos de eficiência operacional de pelo menos 40%, por meio da clareza de dados, automação, conformidade regulatória embutida no código e simplificação de processos de administração de ativos, como apurado em estudo divulgado pela McKinsey[7].
Adicionalmente, estruturas tokenizadas vêm sendo consideradas em operações envolvendo ativos verdes e instrumentos relacionados à agenda ESG, sobretudo em razão da possibilidade de rastreamento digital de ativos e eventos vinculados à sustentabilidade[8].
A expansão dessas estruturas, contudo, não elimina desafios relacionados à integração com infraestruturas tradicionais de escrituração, custódia e liquidação atualmente existentes no mercado brasileiro. Como observou a IOSCO em seu relatório de novembro de 2025 sobre tokenização de ativos financeiros, a proliferação de redes DLT (mais de 72 plataformas já adotadas por entidades financeiras) cria riscos de fragmentação e ineficiências que podem, paradoxalmente, minar os benefícios que a tokenização se propõe a alcançar[9].
A tokenização apresenta benefícios relevantes para o mercado de capitais, especialmente sob a perspectiva de eficiência operacional e ampliação de acesso. Para emissores de menor porte, a tokenização viabiliza o financiamento just-in-time (captação de montantes específicos em momentos específicos) e amplia a base de investidores ao possibilitar o acesso a pools globais de capital. No segmento de fundos, smart contracts e redes interoperáveis podem tornar mais eficiente a gestão de portfólios discricionários em escala, possibilitando o rebalanceamento automatizado e novas fontes de capital para ativos privados, por meio do fracionamento e da liquidez em mercado secundário.
Apesar desses benefícios potenciais, a expansão da tokenização também introduz riscos relevantes sob as perspectivas regulatória, operacional e tecnológica. A IOSCO identificou, em seu relatório de 2025, que a utilização de APIs e smart contracts como pontes (bridges) entre redes constitui fonte potencial de vulnerabilidade que agentes maliciosos podem explorar para ataques cibernéticos[10].
Os dados mais recentes sobre incidentes de segurança no ecossistema de ativos digitais confirmam a gravidade desses riscos. Segundo a Chainalysis, mais de US$ 3,4 bilhões em criptoativos foram roubados ao longo de 2025, dos quais aproximadamente US$ 1,5 bilhão em um único ataque à corretora Bybit, em fevereiro de 2025, constituindo, à época, o maior roubo de criptoativos da história[11].
O setor de finanças descentralizadas (DeFi) também sofreu incidentes de grande porte, com destaque para a exploração de vulnerabilidades em smart contracts do protocolo Cetus (US$ 223 milhões)[12] e do Balancer v2 (US$ 128 milhões)[13], ambos em 2025, demonstrando que falhas de programação, erros lógicos e defeitos de controle de acesso em código autoexecutável podem resultar em perdas financeiras imediatas e frequentemente irreversíveis.
Diferentemente de sistemas centralizados, nos quais administradores podem intervir para corrigir erros ou interromper operações, o código em ambientes descentralizados é frequentemente imutável, de modo que vulnerabilidades exploradas podem resultar em perdas irreversíveis.
Adicionalmente, no plano regulatório e de conformidade, permanecem relevantes os desafios associados à prevenção à lavagem de dinheiro, procedimentos de identificação de clientes (KYC), segregação patrimonial e proteção de investidores. A natureza pseudônima das transações em blockchain dificulta a aplicação de procedimentos tradicionais de prevenção à lavagem de dinheiro e KYC.
O mercado de tokenização de ativos vem apresentando crescimento acelerado, com indicadores cada vez mais robustos que evidenciam a escala da transformação em curso. Em janeiro de 2026, o volume total de emissões tokenizadas no Brasil já superava R$ 1,5 bilhão, frente a cerca de R$ 122 milhões no mesmo mês de 2025, o que representa um avanço de aproximadamente 1.135% em apenas um ano[14]. No plano global, o valor total de RWAs em blockchains públicas situava-se em torno de US$ 19 a US$ 22 bilhões no início de 2026[15], sendo que projeções do BCG e da Ripple indicam que o mercado de ativos tokenizados poderá alcançar US$ 18,9 trilhões até 2033, com taxa de crescimento anual composta de 53%[16].
No segmento de stablecoins, a capitalização de mercado já ultrapassa US$ 250 bilhões, oferecendo a perspectiva de melhorias significativas nos trilhos de pagamento, incluindo liquidação quase instantânea, redução de custos de transação e ampliação do acesso financeiro a populações não bancarizadas[17].
Em julho de 2025, a sanção do GENIUS Act nos Estados Unidos estabeleceu um arcabouço regulatório para a emissão de stablecoins denominadas em dólar, lastreadas por reservas integrais de ativos líquidos de alta qualidade e sujeitas a supervisão prudencial, o que deve impulsionar ainda mais a adoção por instituições financeiras tradicionais.
No plano regulatório, a SEC dos Estados Unidos vem desenvolvendo, por meio da iniciativa conjunta com a Commodity Futures Trading Commission denominada Project Crypto, medidas concretas para facilitar a integração de valores mobiliários tokenizados ao sistema financeiro existente. Entre as iniciativas em andamento, destacam-se a proposta de uma innovation exemption para permitir a negociação limitada de determinados valores mobiliários tokenizados em plataformas inovadoras, a modernização das regras de agentes de transferência (transfer agents) para acomodar o uso de blockchain na escrituração, e orientações sobre custódia de criptoativos por corretoras.
Como observou o Presidente da SEC, Paul Atkins, a tokenização “poderia transformar o sistema financeiro como o conhecemos ao, por exemplo, encurtar ciclos de liquidação, facilitar a movimentação de garantia e dividendos, facilitar o voto por procuração ou tornar mais fácil para as pessoas construir e gerir carteiras de investimentos diversificadas sob medida“[18].
No Brasil, instrumentos representativos de recebíveis, debêntures, cédulas de crédito bancário, Cédulas de Produto Rural (CPRs) e ativos estruturados já passaram a integrar plataformas digitais voltadas à emissão e negociação de ativos tokenizados. Estruturas tokenizadas também vêm sendo consideradas em operações envolvendo ativos verdes e instrumentos relacionados à agenda ESG, em razão da possibilidade de rastreamento digital de ativos e eventos vinculados à sustentabilidade. Nesse contexto, iniciativas relacionadas ao Regime FÁCIL, instituído pelas Resoluções CVM 231 e 232, bem como a crescente coordenação entre Banco Central do Brasil e CVM, deverão assumir papel relevante na construção de ambiente regulatório compatível com novas infraestruturas digitais.
A tokenização representa a próxima etapa da evolução da infraestrutura do mercado de capitais brasileiro, dando continuidade ao processo de desmaterialização iniciado na década de 1970. Com a substituição dos certificados em papel por registros eletrônicos, e agora a possibilidade de representação digital de ativos em redes descentralizadas baseadas em DLT, ampliam-se significativamente as possibilidades de emissão, negociação, liquidação e circulação de ativos financeiros.
Os benefícios potenciais são expressivos: liquidação em tempo real (D+0), fracionamento de ativos, negociação 24/7, rastreabilidade, redução de custos de intermediação e automação de obrigações contratuais via smart contracts. Os dados mais recentes ilustram o dinamismo do setor: em janeiro de 2026, o volume de emissões tokenizadas no Brasil já superava R$ 1,5 bilhão, com projeções globais que apontam para um mercado de US$ 18,9 trilhões até 2033.
A consolidação desse modelo, contudo, dependerá da capacidade regulatória de equilibrar inovação tecnológica, segurança jurídica, proteção ao investidor e integridade do sistema financeiro. Os posicionamentos recentes da CVM demonstram tendência de análise funcional e casuística dos ativos tokenizados, reforçando o princípio da neutralidade tecnológica e da prevalência da substância econômica sobre a forma adotada, em consonância com as orientações da IOSCO e do FSB. Permanecem relevantes, todavia, os riscos associados a vulnerabilidades cibernéticas, falhas em smart contracts e desafios de conformidade regulatória, como evidenciado pelos incidentes significativos ocorridos em 2025.
O desenvolvimento do setor exigirá crescente coordenação entre reguladores, participantes de mercado e provedores de infraestrutura, especialmente diante dos desafios relacionados à interoperabilidade, custódia, supervisão e integração entre sistemas tradicionais e estruturas descentralizadas. No Brasil, iniciativas como o Regime FÁCIL e a coordenação entre Banco Central e CVM deverão assumir papel central na construção de ambiente regulatório compatível com as novas infraestruturas digitais. No plano internacional, avanços como o GENIUS Act nos Estados Unidos e as iniciativas da SEC para integração de valores mobiliários tokenizados sinalizam uma trajetória de institucionalização que deve influenciar o ritmo e a forma de adoção desses instrumentos em âmbito global.
Artigo elaborado por Fernando John Friedmann Junior, sócio nas áreas de Finanças Estruturadas e Securitização, Mercado de Capitais e Regulatório de Companhias Abertas e Societário.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
[1] IOSCO Research Report on Financial Technologies (Fintech). Fevereiro 2017. Pag. 51. Acesse o conteúdo clicando aqui. Acessado em 22.5.26.
[2] McKinsey & Company, “From ripples to waves: The transformational power of tokenizing assets“, 20.6.24. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[3] Ib idem.
[4] IOSCO, “FR/17/2025 Tokenization of Financial Assets“, nov. 2025, Seção B.3 (Repos and Collateral Markets). Acesse o conteúdo clicando aqui.
[5] World Economic Forum, “Asset Tokenization in Financial Markets: The Next Generation of Value Exchange“, maio de 2025. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[6] “The New York Stock Exchange Develops Tokenized Securities Platform“, 19.1.26. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[7] McKinsey & Company, “From ripples to waves: The transformational power of tokenizing assets“, 20.6.24. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[8] World Economic Forum, “Blockchain for Scaling Climate Action“, set. 2024. Acesse o conteúdo clicando aqui
BIS Innovation Hub, “Project Genesis 2.0: Carbon Credits on Distributed Ledger Technology“, 2023. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[9] IOSCO, “FR/17/2025 Tokenization of Financial Assets“, nov. 2025. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[10] IOSCO, “FR/17/2025 Tokenization of Financial Assets“, nov. 2025. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[11] Chainalysis, “North Korea Drives Record $2 Billion Crypto Theft Year, Pushing All-Time Total to $6.75 Billion“, 18.12.25. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[12] Cetus Protocol, “Cetus Incident Report – May 22, 2025 Attack Disclosure“. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[13] Yahoo Finance / Cryptonews, “How a Tiny Rounding Error Ignited Balancer’s $128M Multi-Chain DeFi Exploit“. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[14] Binance, “Tokenização de ativos no Brasil cresce 1.134% em um ano e supera R$ 1,5 bilhão”. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[15] Ark Invest, “Big Ideas 2026“, janeiro de 2026. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[16] Ripple e Boston Consulting Group (BCG), “Approaching the Tokenization Tipping Point“, abril de 2025. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[17] Reuters, “Stablecoins’ market cap surges to record high as US senate passes bill“, 18 jun. 2025. Acesse o conteúdo clicando aqui.
[18] Chairman Paul S. Atkins, “Number Go Down and Other Schadenfreude“, SEC Speech, 18.2.26. Acesse o conteúdo clicando aqui.
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