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TJSP reconhece a validade e relevância de cláusulas contratuais específicas para execuções de título extrajudicial.
Em março de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP“) julgou dois Agravos de Instrumento, nos quais reconheceu a validade e relevância de cláusulas contratuais específicas para execuções de título extrajudicial.
Em 4 de março, a 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2248497-32.2020.8.26.0000, reconhecendo a validade de cláusula contratual que estipula que o inadimplemento autoriza o arresto cautelar de ativos financeiros, veículos e imóveis, sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de probabilidade do direito.
Os Desembargadores acompanharam o voto do Relator, Desembargador Fábio Podestá, que entendeu que o instrumento contratual em discussão foi firmado por pessoas jurídicas devidamente representadas, na presença de duas testemunhas, constituindo autêntico negócio jurídico material e processual, que obriga os contratantes em seus exatos termos, inexistindo irregularidade capaz de afastar as obrigações e deveres dele decorrentes.
Em 29 de março, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2007980-32.2021.8.26.0000, que, para o contrato ser considerado título executivo, é relevante que ele contenha cláusula expressa qualificando-o como tal.
Os Desembargadores acompanharam o voto do Relator, Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, que não acolheu os argumentos da Agravante acerca do não preenchimento dos requisitos para execução de notas fiscais, uma vez que o contrato original, assinado por duas testemunhas, contém disposição qualificando-o como título executivo extrajudicial, caracterizando típico negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil.
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