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Possibilidade de inclusão de parcelas vincendas durante o curso de ação de execução de título extrajudicial confirmada pelo STJ

Em março de 2019, foi disponibilizada importante decisão (REsp n.º 1.759.364/RS) proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). A decisão entendeu ser possível a inclusão de parcelas vincendas durante o curso da ação de execução de título extrajudicial, fazendo-o especialmente com base nos artigos 323 e 771, ambos do Código de Processo Civil (“CPC”). Estes dispositivos estão incluídos no Livro I da Parte Especial do CPC, a qual regula o processo de conhecimento, cujo procedimento é bastante diferente daquele verificado no processo de execução, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito exequendo.

 

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a aplicação de tais dispositivos é compatível com o processo de execução e permitida pelo parágrafo único do artigo 771, do CPC. O juízo de primeira instância, por outro lado, entendeu, em decisão interlocutória, que “não cabe requerer a execução de cotas condominiais vincendas, pois se trata de título de quantia certa. Persistindo com tal pretensão, deverá optar pelo procedimento de conhecimento (art. 785 do NCPC)”.

 

Controvérsia e Decisão do Tribunal de Justiça

 

Tamanha a controvérsia sobre a inclusão de parcelas vincendas em sede de execução que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a mencionada decisão interlocutória, negou provimento ao recurso, fundamentando que “eventual inclusão de parcelas vincendas, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inviabilizaria ao devedor a impugnação aos valores unilateralmente lançados pelo condomínio, em cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório”.

 

Decisão da Terceira Turma do STJ

 

A decisão proferida Terceira Turma, por sua vez, ancorada nos princípios da economia processual e da efetividade, entendeu não haver violação ao princípio do contraditório, uma vez que a parcela vincenda é oriunda do mesmo título executivo, “havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”.

 

O relator acrescentou, ainda, que a manutenção da decisão implicaria no ajuizamento de novas ações fundadas na mesma relação obrigacional “sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, em total desconformidade com os princípios da efetividade e da economia processual.”

 

Conclusão da Terceira Turma do STJ

 

Ao concluir, a Terceira Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto, lembrando (i) que o STJ já havia se manifestado pela possibilidade de inclusão das parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial durante a vigência do CPC de 1973 (REsp 1.390.324/DF) e (ii) do Enunciado n. 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, aprovado em agosto de 2017, neste mesmo sentido.


   

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