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TJ/SP declara impenhorável imóvel hipotecado para garantia de dívida de pessoa jurídica.
No dia 8 de setembro de 2020, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de quatro votos a um, que um imóvel hipotecado por sócia administradora de pessoa jurídica é impenhorável por ser bem de família, desde que a hipoteca tenha sido constituída para garantir dívida da sociedade e não em benefício da entidade familiar.
Em seu relatório, o Desembargador Relator sustentou que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, [1] que trata dos casos em que não se aplica a impenhorabilidade do bem de família, permite a penhora do bem de família apenas quando a garantia hipotecária se der em benefício da entidade familiar. Afirmou também que, para não se aplicar a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, cabe ao credor provar que o crédito garantido se reverteu em favor da entidade familiar.
O acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ainda não transitou em julgado. Apesar disso, é importante verificar se esse julgamento pode impactar operações de crédito com garantia real de imóvel residencial concedida por pessoas físicas para garantir obrigações de pessoas jurídicas.
[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
O Pinheiro Guimarães conta uma equipe de advogados especialistas em direito imobiliário acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.
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