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STJ definiu o prazo para habilitações retardatárias de crédito na recuperação judicial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N.º 1.840.166 – RJ (2019/0288552-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019.
2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.
3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Para acessar a íntegra do Recurso Especial n.º 1.840.166, que decide que habilitações retardatárias de crédito podem ser apresentadas até o encerramento da recuperação judicial, clique aqui.
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