27 de maio de 2024

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Desjudicialização: O Papel dos Tabeliães no Marco Civil das Garantias

Desjudicialização: O Papel dos Tabeliães no Marco Civil das Garantias

O Marco Civil das Garantias trouxe significativas modificações na dinâmica jurídica brasileira, como a ampliação do escopo de atuação dos tabeliães de notas. Consoante o recém-adicionado artigo 7º-A à Lei 8.935/94, tais profissionais estão agora habilitados a desempenhar, sem exclusividade, funções adicionais às suas tradicionais atribuições. Dentre as novas funções atribuídas, se destaca a atuação como mediadores, conciliadores e árbitros em controvérsias.

Muito embora não houvesse vedação legal para que tabeliães fossem árbitros, conciliadores ou mediadores, este avanço normativo é uma manifestação da tendência de desjudicialização de disputas, buscando soluções mais céleres e menos onerosas para a resolução de litígios. Na prática, tal medida possibilita que os tabeliães, como árbitros, resolvam conflitos com a emissão de decisões que têm a mesma eficácia de uma sentença judicial, desde que as partes estejam em comum acordo para a arbitragem. Como mediadores e conciliadores, eles atuarão facilitando o diálogo entre as partes para que cheguem a uma solução consensual.

Esse movimento em direção à desjudicialização, fortalecido pelo Marco Civil das Garantias, tem o potencial de gerar impactos positivos agilizando transações e diminuindo custos associados a litígios. A possibilidade de resolver disputas de maneira alternativa, fora do Poder Judiciário, alinha-se às melhores práticas internacionais e coloca o Brasil em consonância com os modelos de justiça mais eficientes do mundo. Tal evolução legislativa reflete uma visão moderna e pragmática do direito, incentivando a cultura de pacificação social e valorizando métodos alternativos de solução de conflitos. Com a vigência desse novo marco legal, é importante estar atento às vantagens e particularidades dessa nova forma de administração de controvérsias, que podem se apresentar como ferramentas para a construção de um ambiente jurídico mais dinâmico e acessível.

Este artigo foi elaborado por Marco Aurélio Scampini Siqueira Rangel, advogado na área de Contencioso Cível e Arbitragem.


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