Publicações e Eventos

Cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior

STF inicia julgamento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior.

 

Em 23 de outubro de 2020, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 851.108/SP, em sede de repercussão geral, por meio do qual questiona-se a possibilidade de os Estados cobrarem o ITCMD sobre bens localizados no exterior, tendo em vista a ausência de lei complementar regulamentando o tema.

 

A Constituição Federal, no art. 155, § 1º, III, alíneas a e b, atribuiu a lei complementar a competência para regular a instituição do ITCMD nas hipóteses em que

(i) o doador tenha domicílio ou residência no exterior; ou quando

(ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Ainda que, até o momento, tal lei complementar não tenha sido editada, diversas leis estaduais preveem a incidência de ITCMD nessas situações específicas previstas pelo Constituinte.

 

Até o momento, apenas o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto declarando que, embora a Constituição tenha atribuído aos Estados a competência para instituir o ITCMD, também definiu que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência nos casos em que há bens, residência ou inventário processado no exterior. Dessa forma, o Relator formulou a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.” Ademais, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão.

 

Caso o entendimento do Relator prevaleça, todos os contribuintes que possuem ações ajuizadas sobre o tema poderão ser afetados, já que terão que pagar o imposto. Após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso sem previsão para retomada.

 


   

Outros artigos:
 

 

Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.


Área Relacionada

Limpar Ver Todos

Útimas Publicações

Notícias do Escritório - 24/10/2025

Pinheiro Guimarães é reconhecido pelo Chambers Brazil: Transactional 2025

Artigos - 20/10/2025

Quando um terceiro pode ser responsabilizado pelo rompimento de um contrato alheio?

Notícias - 16/10/2025

O plenário do STF determinou, por maioria de votos, que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo

Notícias - 15/10/2025

PGFN e Receita Federal iniciam nova fase de transação tributária envolvendo dívidas tributárias judicializadas de alto valor

Notícias - 14/10/2025

STJ: Matéria de defesa não alegada em Embargos à Execução sujeita-se à preclusão

Boletins - 07/10/2025

Boletim Legislativo #25

Notícias - 06/10/2025

Publicada a Lei n.º 15.222/2025, que alterou a CLT para prever a prorrogação da licença-maternidade nos casos em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido superar duas semanas

Notícias - 03/10/2025

Câmara aprova PL n.º 1.087: isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e tributação de dividendos

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

Cadastre-se para receber nossas publicações:

Receba Nosso
Mailing