São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
No dia 27 de dezembro de 2019, entrou em vigor a Lei 13.970, que alterou a Lei 10.931/04, que instituiu o Regime Especial de Tributação (RET) às incorporações imobiliárias, e a Lei 12.024/09, que versa sobre o tratamento tributário a ser dado às empresas construtoras no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O RET, instituído em caráter opcional e irretratável, é o regime tributário pelo qual as incorporadoras imobiliárias ficam sujeitas, no que tange à incorporação afetada, a uma carga tributária equivalente a 1% sobre a receita mensal recebida para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (Minha Casa, Minha Vida) e 4% para os demais empreendimentos, consistente no pagamento unificado de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Para as incorporadoras que optaram pelo RET, a nova lei garantiu a aplicação do regime especial até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de venda, e no caso de contratos de construção, até o recebimento integral dos valores relativos ao respectivo contrato.
A nova norma traz maior clareza em relação a dispositivos legais anteriores que tratavam do limite e vigência da medida fiscal, na medida em que a Lei 10.931/04 era omissa quanto à aplicação do RET sobre receitas decorrentes da venda de imóveis após a conclusão e entrega do empreendimento imobiliário.
Além disso, a Lei 13.970/19 prorrogou o uso do RET para as construtoras de moradias incluídas no âmbito do PMCMV, mas com novas regras a partir de 2020.
Para as construtoras de unidades habitacionais, no âmbito do PMCMV, a Lei 12.024/09 autorizou o pagamento unificado de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 100.000,00. Entretanto, esse benefício tributário somente poderia ser usufruído até 31 de dezembro de 2018.
Contudo, essa restrição temporal foi extinta pela Lei 13.970/19, a qual estabeleceu que o referido benefício poderá ser mantido até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de venda da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, desde que a construtora tenha sido contratada ou tenha iniciado suas obras até dia 31 de dezembro de 2018.
Por fim, desde o dia 1º de janeiro de 2020, para os contratos assinados ou obras iniciadas no âmbito do PMCMV, a alíquota do RET aumenta para 4% e o valor limite autorizado da unidade habitacional para R$ 124.000,00.
Para acessar a íntegra da Lei 13.970, que trata sobre o Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre direito Tributário, clicando aqui.
Pinheiro Guimarães participated in the II Tributaristas Cariocas Symposium
CVM divulga orientações técnicas sobre a Resolução 175 aplicável a FIDC, FII e FIAGRO
Retomada de Investimentos em Startups: Tendências de Mercado e Aspectos Gerais de Venture Capital
Governo sanciona o PL 1.087, que amplia a isenção do imposto de renda da pessoa física e institui tributação mínima para altas rendas e tributação dos dividendos
Pinheiro Guimarães shortlisted in the “Deal of the Year” and “Firm of the Year” categories at the Legal 500 Brazil Awards 2026
Ofertas Públicas vs. Colocações Privadas de Valores Mobiliários no Brasil: o que muda na prática