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Em 1º de junho de 2026, foi publicada a Portaria MME n.º 136/2026, que estabelece as regras para a realização dos primeiros leilões de reserva de capacidade para a contratação de potência elétrica proveniente de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias no Brasil.
Ao inaugurar a contratação centralizada de sistemas de armazenamento em baterias em larga escala no país, a Portaria busca, entre outros objetivos, deslocar a utilização da energia excedente para momentos de maior demanda e, assim, reduzir congestionamentos na rede, aumentar a flexibilidade operativa do SIN e mitigar os impactos do curtailment sobre a geração solar e eólica.
A Portaria prevê a realização de dois leilões com regras distintas. O primeiro (LRCAP 2026 – Armazenamento Nacional) será realizado em 2 de dezembro de 2026 e se destina exclusivamente a sistemas de armazenamento que atendam aos requisitos de nacionalização previstos nos capítulos II a V do Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias do BNDES. O segundo (LRCAP 2026 – Armazenamento) está previsto para 4 de dezembro de 2026 e não exige o cumprimento de requisitos de nacionalização.
Um aspecto central do modelo adotado é a previsão de que os volumes contratados no leilão contemplando sistemas que atendam aos requisitos de nacionalização sejam deduzidos do montante total a ser contratado nos certames. Na prática, a Portaria cria uma reserva de mercado para projetos que atendam aos requisitos de nacionalização, sem excluir, contudo, a participação de tecnologias importadas.
Esse mecanismo exigirá que os empreendedores e fornecedores avaliem rapidamente se vão estruturar projetos que atendam aos requisitos de nacionalização para disputar o primeiro certame ou concorrer ao volume remanescente no leilão aberto. Como a opção pela nacionalização pressupõe planejamento e investimentos em uma cadeia produtiva nacional, é necessário considerar a exequibilidade de tal estratégia à luz dos prazos reduzidos do cronograma da Portaria.
Vale notar ainda que, como a Portaria não definiu o montante total de potência a ser contratado nos leilões, os agentes ainda não dispõem de elementos suficientes para estimar o apetite geral do mercado e dimensionar os projetos a serem apresentados.
Para participar do leilão nacional, o empreendedor deverá comprovar o atendimento dos requisitos mínimos de nacionalização previstos no Regulamento de Credenciamento do BNDES. Já a assinatura do contrato de reserva de capacidade após a vitória no leilão dependerá da comprovação, perante a ANEEL, do credenciamento do projeto no Sistema CFI do BNDES, mediante a apresentação de documentação emitida pelo BNDES. E, durante a fase de implantação, o empreendedor deverá manter o atendimento contínuo aos requisitos de credenciamento, sob pena de aplicação de penalidades que podem incluir até a rescisão do contrato de reserva de capacidade.
A Portaria esclarece que o credenciamento no Sistema CFI do BNDES não obriga o empreendedor a contratar financiamento do BNDES, preservando a liberdade do agente para obtenção de recursos de outras fontes.
Em contratos de implantação, são usualmente previstas cláusulas de exclusão de lucros cessantes que limitam a recuperação, por ambas as partes, de prejuízos que se caracterizem como tal. Nesse contexto, considerando a obrigatoriedade de observância dos requisitos do credenciamento ao longo da implantação, bem como a dimensão dos prejuízos que podem sobrevir ao empreendedor em razão de eventual descumprimento dos requisitos pelos contratados, os vencedores do leilão nacional devem avaliar inclusão de mecanismos contratuais de proteção contra esse risco.
Vale considerar a inclusão de obrigação específica do contratado de indenizar os prejuízos causados ao empreendedor em virtude desse descumprimento, ainda que possam ser considerados lucros cessantes. Essa obrigação pode ser estruturada como cláusula penal (se for possível estimar o montante desses prejuízos com algum grau de segurança), ou por meio de obrigação de indenizar as perdas e danos decorrentes de tal inadimplemento.
O objeto dos contratos decorrentes dos leilões consiste na disponibilização de potência ao sistema, e não na venda de energia elétrica. O empreendedor é remunerado pela capacidade do projeto de fornecer suporte ao SIN, mediante o recebimento e armazenamento de energia conforme despacho do ONS e sua posterior injeção na rede.
A Portaria estabelece requisitos técnicos mínimos para os sistemas de armazenamento, incluindo: disponibilidade mínima de 30 MW, capacidade de operação contínua por pelo menos 4 horas, eficiência total mínima de 85% e tempo máximo de recarga completa de 6 horas. Quanto ao regime de despacho, os sistemas poderão ser despachados para até 2 ciclos diários de potência máxima por 4 horas, limitados a 366 ciclos anuais. Esses parâmetros indicam um perfil de utilização relativamente intensivo dos ativos, o que deve ser considerado no dimensionamento da vida útil das baterias e nos modelos financeiros dos projetos.
O titular do empreendimento fará jus a uma receita fixa anual, correspondente ao valor em Reais por ano ofertado no lance vencedor, a ser paga em 12 parcelas mensais a partir do início da operação comercial do empreendimento. As parcelas mensais estarão sujeitas a redução conforme o desempenho operativo mensal do sistema em meses anteriores. Os critérios para apuração desses ajustes serão definidos nos editais e nos contratos de reserva de capacidade.
Enquanto a previsibilidade da receita fixa contribui para a financiabilidade dos projetos, os descontos por desempenho (ainda sem parâmetros definidos) introduzem um componente variável que exigirá modelagem adequada de risco operacional. Será importante buscar mitigação desse risco nos contratos de fornecimento do sistema e de serviços de longo prazo (LTSA) e outros remédios, incluindo por meio multas/liquidated damages e obrigações de instalação de equipamentos adicionais em caso de não atendimento das garantias técnicas ou operacionais (potência, capacidade, degradação, eficiência, disponibilidade, tempos de resposta).
A data de início de suprimento para os contratos decorrentes dos dois certames está prevista para 1º de agosto de 2028, com prazo de suprimento de 15 anos. A extensão do prazo de 10 anos — cogitado na fase de consulta pública — para 15 anos foi considerada pelos agentes do setor como um avanço importante em termos de financiabilidade dos projetos, uma vez que permite maior diluição dos custos de capital ao longo do prazo contratual.
O cronograma da Portaria constitui um dos principais pontos de atenção dos agentes interessados nos certames. Com os leilões previstos para dezembro de 2026 e o início do suprimento em agosto de 2028, os empreendedores disporão de menos de 20 meses para concluir a implantação dos projetos. Esse prazo pode ser desafiador considerando as múltiplas frentes que devem ser conduzidas simultaneamente até o início da operação comercial dos projetos, com destaque para a conclusão do licenciamento ambiental (cujos prazos podem variar bastante a depender do órgão ambiental competente) e a viabilização da conexão ao SIN.
A Portaria estabelece que não será requisito para habilitação no leilão a apresentação de licença ambiental prévia ou de instalação para o projeto, sem prejuízo, contudo, da observância dos prazos que serão previstos em edital para o licenciamento ambiental do projeto.
Embora amplie o universo de potenciais participantes e agilize o processo licitatório, essa dispensa também suscita preocupações. Caso não haja um trabalho adequado de coordenação com os órgãos ambientais competentes, o licenciamento pode se tornar um fator de atraso na execução dos projetos. Esse risco é potencializado pelo curto prazo de implantação fixado pela Portaria e pela possível falta de familiaridade dos órgãos ambientais com a tecnologia de armazenamento de energia em baterias em larga escala.
A Portaria introduz um mecanismo de bonificação locacional por meio do qual sistemas de armazenamento previstos para serem conectados em pontos de maior benefício sistêmico (já identificados no Anexo II da Portaria) recebem uma bonificação que reduz, exclusivamente para fins de classificação no certame, o valor da receita fixa ofertada no lance do concorrente. Dessa forma, sistemas instalados em barramentos bonificados competem como se tivessem apresentado um preço menor, sem redução de sua receita efetiva.
A concentração dos barramentos selecionados em regiões com alta participação de fontes eólica e solar revela a lógica que orienta o planejamento setorial. Mais do que contratar capacidade de armazenamento, o desenho do leilão busca utilizar as baterias como instrumento de otimização da operação do sistema elétrico, direcionando investimentos para locais onde o armazenamento pode mitigar os impactos associados ao curtailment. Para os desenvolvedores, a localização em barramento bonificado pode ser o fiel da balança na disputa.
A Portaria MME n.º 136/2026 estabelece o arcabouço para a contratação de capacidade de armazenamento no âmbito do SIN. O modelo adotado, com dois leilões complementares, mecanismos de bonificação locacional e exigências de nacionalização vinculadas ao BNDES, busca compatibilizar o objetivo de desenvolvimento da indústria nacional com a viabilização de investimentos competitivos. Dentre os desafios que a Portaria coloca para a implantação, destaca-se o cronograma, que demandará diligência excepcional dos agentes para atingir a conclusão dos projetos no prazo fixado.
O Pinheiro Guimarães acompanha os desdobramentos regulatórios relativos aos sistemas de armazenamento em baterias e a publicação dos editais dos leilões. Nossa equipe de Desenvolvimento e Financiamento de Projetos está à disposição para debater os temas abordados acima e seus potenciais impactos para os diversos participantes do setor.
Para acessar a íntegra da Portaria MME n.º 136/2026, que estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização dos Leilões para Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, denominados “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias com conteúdo nacional, de 2026 – LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional” e “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, de 2026 – LRCAP de 2026 – Armazenamento, clique aqui.
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