São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
O novo projeto de lei n.º 250 prevê alterações na legislação estadual sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (“ITCMD“) para mitigar os efeitos da pandemia do coronavírus – COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo. Destacamos abaixo algumas das propostas de alterações contempladas pelo novo projeto.
O novo projeto prevê a majoração da alíquota máxima do ITCMD de 4% para 8% de forma progressiva, nos termos da tabela abaixo:
| Doação | Transmissão causa mortis | ||
|---|---|---|---|
| Valor da doação (base de cálculo) | Alíquota | Valor da transmissão causa mortis (base de cálculo) | Alíquota |
| Até 2.500 UFESPs | 0% | Até 10.000 UFESPs | 0% |
| Entre 2.501 e 15.000 UFESPs | 4% | Entre 10.001 e 20.000 UFESPs | 4% |
| Entre 15.001 e 30.000 UFESPs | 5% | Entre 20.001 e 30.000 UFESPs | 5% |
| Entre 30.001 e 70.000 UFESPs | 6% | Entre 30.001 e 70.000 UFESPs | 6% |
| Entre 70.001 e 200.000 UFESPs | 7% | Entre 70.001 e 200.000 UFESPs | 7% |
| Acima de 200.001 UFESPs | 8% | Acima de 200.001 UFESPs | 8% |
Além disso, o novo projeto exclui das hipóteses de isenção da lei em vigor os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL), de forma que tais recursos passariam a estar sujeitos à incidência do ITCMD em São Paulo.
Adicionalmente, o novo projeto prevê modificação na base de cálculo do ITCMD na hipótese de doação ou transmissão causa mortis de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social que não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias. Segundo o novo projeto, a base de cálculo nessa hipótese seria o valor do patrimônio líquido conforme balanço patrimonial da sociedade ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização dos ativos ao valor de mercado na data da doação ou da transmissão causa mortis.
Ademais, o novo projeto prevê alteração na base de cálculo de doação realizada com reserva de usufruto ao doador para que seja considerado o valor integral do bem. O novo projeto apenas reduz a base de cálculo para 2/3 do valor do bem na hipótese de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno“.
Por fim, o novo projeto contém previsão de alteração da base de cálculo do ITCMD para imóveis urbanos e rurais, que deverá corresponder ao valor de mercado do imóvel doado ou transmitido via transmissão causa mortis.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei n.º 250, que prevê mudanças na Lei ITCMD do Estado de São Paulo, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Relação Fisco-Contribuinte: Segurança jurídica em crise e novos paradigmas para tomada de decisões gerenciais tributárias
Reforma Tributária no Brasil: Análise das Inovações Legislativas e seus Impactos
Pinheiro Guimarães participou do 3º Congresso de Compliance e Ética Empresarial do IBDEE
CVM propõe mudanças nas regras dos Fundos de Investimento Imobiliários – FIIs
Pinheiro Guimarães participou da 22nd Annual Brazil Investor Conference
Novo decreto prorroga para 2029 o prazo para realização do georreferenciamento de imóveis rurais certificado pelo INCRA
Pinheiro Guimarães é reconhecido pelo Chambers Brazil: Transactional 2025
Quando um terceiro pode ser responsabilizado pelo rompimento de um contrato alheio?
O plenário do STF determinou, por maioria de votos, que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo
PGFN e Receita Federal iniciam nova fase de transação tributária envolvendo dívidas tributárias judicializadas de alto valor