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O novo projeto de lei n.º 250 prevê alterações na legislação estadual sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (“ITCMD“) para mitigar os efeitos da pandemia do coronavírus – COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo. Destacamos abaixo algumas das propostas de alterações contempladas pelo novo projeto.
O novo projeto prevê a majoração da alíquota máxima do ITCMD de 4% para 8% de forma progressiva, nos termos da tabela abaixo:
Doação | Transmissão causa mortis | ||
---|---|---|---|
Valor da doação (base de cálculo) | Alíquota | Valor da transmissão causa mortis (base de cálculo) | Alíquota |
Até 2.500 UFESPs | 0% | Até 10.000 UFESPs | 0% |
Entre 2.501 e 15.000 UFESPs | 4% | Entre 10.001 e 20.000 UFESPs | 4% |
Entre 15.001 e 30.000 UFESPs | 5% | Entre 20.001 e 30.000 UFESPs | 5% |
Entre 30.001 e 70.000 UFESPs | 6% | Entre 30.001 e 70.000 UFESPs | 6% |
Entre 70.001 e 200.000 UFESPs | 7% | Entre 70.001 e 200.000 UFESPs | 7% |
Acima de 200.001 UFESPs | 8% | Acima de 200.001 UFESPs | 8% |
Além disso, o novo projeto exclui das hipóteses de isenção da lei em vigor os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL), de forma que tais recursos passariam a estar sujeitos à incidência do ITCMD em São Paulo.
Adicionalmente, o novo projeto prevê modificação na base de cálculo do ITCMD na hipótese de doação ou transmissão causa mortis de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social que não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias. Segundo o novo projeto, a base de cálculo nessa hipótese seria o valor do patrimônio líquido conforme balanço patrimonial da sociedade ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização dos ativos ao valor de mercado na data da doação ou da transmissão causa mortis.
Ademais, o novo projeto prevê alteração na base de cálculo de doação realizada com reserva de usufruto ao doador para que seja considerado o valor integral do bem. O novo projeto apenas reduz a base de cálculo para 2/3 do valor do bem na hipótese de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno“.
Por fim, o novo projeto contém previsão de alteração da base de cálculo do ITCMD para imóveis urbanos e rurais, que deverá corresponder ao valor de mercado do imóvel doado ou transmitido via transmissão causa mortis.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei n.º 250, que prevê mudanças na Lei ITCMD do Estado de São Paulo, clique aqui.
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