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No último dia 5, foi publicado o Projeto de Lei n.º 409/25 (“PL n.º 409/25“) no diário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP“) prevendo a alteração da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD“) para o formato progressivo.
Essa alteração está em linha com a redação do artigo 155, §1º, VI, da Constituição Federal, recém alterada pela Emenda Constitucional n.º 132/23, que incluiu a Reforma Tributária sobre o consumo na Constituição. O dispositivo em questão determina que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação, ou seja, quanto maior o valor do bem transferido por um desses institutos, maior a alíquota aplicável.
A mudança na redação da Constituição Federal aconteceu em dezembro de 2023, mas, o Estado de São Paulo ainda não conta com alíquotas progressivas para ITCMD, sendo que qualquer transferência causa mortis ou doação é tributada pela alíquota única de 4% (quatro por cento). Essa alíquota, por disposição do Senado Federal, pode chegar a 8% (oito por cento) como valor máximo, desde que a alteração do percentual ocorra por lei.
Entretanto, o PL n.º 409/25 trouxe a proposta de que a progressividade da alíquota do imposto fique entre 1% e 4%, nos seguintes moldes:
| Faixa | Conversão para R$ | Alíquota |
|---|---|---|
| Igual ou inferior a 10.000 UFESPs | Igual ou inferior a R$370.200,00 | 1% |
| Superior a 10.000 UFESPs e inferior a 85.000 UFESPs | Superior a R$370.200,00 e inferior a R$3.146.700,00 | 2% |
| Superior a 85.000 UFESPs e inferior a 280.000 UFESPs | Superior a R$3.146.700,00 e inferior a R$10.365.600,00 | 3% |
| Superior a 280.000 UFESPs | Superior a R$10.365.600,00 | 4% |
Como se nota, de acordo com o valor da UFESP em 2025, apenas as operações superiores a R$10.365.600,00 estarão sujeitas à alíquota de 4%. Na prática, se aprovado o PL n.º 409/25, as operações causa mortis e doações ficarão menos onerosas tributariamente. Por exemplo, uma doação no valor de R$10 milhões atualmente é tributada à alíquota de 4% pelo ITCMD, resultando em um recolhimento de R$400 mil; essa mesma doação no cenário do PL n.º 409/25 seria tributada a R$264,8 mil, com redução de R$135,1 mil.
Como se trata de projeto de lei recém apresentado à ALESP, não é possível garantir que essas faixas de tributação permanecerão, impactando, consequentemente, a redução tributária destacada. Além disso, permanece em trâmite o Projeto de Lei n.º 7/24 (“PL n.º 7/24“), pendente de análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, que prevê as alíquotas entre 2 e 8% com as mesmas faixas previstas acima – entre 10.000 e 280.000 UFESPs.
Portanto, é importante monitorar a evolução dos dois projetos de lei, que poderão impactar o recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo — seja com a redução da carga tributária, caso o PL n.º 409/25 seja aprovado, ou com a possível majoração, caso o PL nº 7/24 seja sancionado.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está à disposição para auxiliar sobre a evolução da legislação sobre ICTMD e os impactos para a transferência do patrimônio.
Para acessar a íntegra da PL n.º 409/25, que altera a Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, para fixar alíquotas progressivas no Estado, clique aqui.
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