São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
A Lei n.º 14.478, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, publicada em 22.12.22, dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais e sobre as prestadoras de tais serviços, além de enquadrar como crime a prática de determinados atos envolvendo ativos virtuais.
Referida lei define o que é “ativo virtual” para fins da legislação brasileira e remete para um órgão ou entidade da Administração Pública federal a ser definido em ato do Poder Executivo (como o Banco Central ou entidade a ser criada especificamente para esse fim) a competência para regular seus dispositivos, inclusive estabelecer o rol de ativos financeiros sujeitos à mesma.
A Lei n.º 14.478 não alterou a competência da Comissão de Valores Mobiliários para fiscalizar ativos virtuais que se enquadrem como valores mobiliários. O Marco Legal dos Criptoativos entra em vigor em 20.06.23.
Para acessar o artigo publicado pelo Pinheiro Guimarães sobre a entrada em vigor do Marco Legal dos Criptoativos, clique aqui.
Teor da Lei n.º 14.478 (Marco Legal dos Criptoativos publicado): Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Acesse a íntegra do acórdão clicando aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre Mercado de Capitais, clicando aqui
O plenário do STF determinou, por maioria de votos, que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo
PGFN e Receita Federal iniciam nova fase de transação tributária envolvendo dívidas tributárias judicializadas de alto valor
STJ: Matéria de defesa não alegada em Embargos à Execução sujeita-se à preclusão
Publicada a Lei n.º 15.222/2025, que alterou a CLT para prever a prorrogação da licença-maternidade nos casos em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido superar duas semanas
Câmara aprova PL n.º 1.087: isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e tributação de dividendos
CVM inicia consulta pública para reforma da regulação sobre crowdfunding de investimentos