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Publicada a Lei n.º 14.801/2024, que cria a nova debênture de infraestrutura, cujo benefício fiscal é voltado ao emissor, bem como os bonds incentivados

Foi publicada, no dia 10 de janeiro de 2024, a Lei n.º 14.801/2024 (“Lei 14.801/2024“), que (i) cria as debêntures de infraestrutura, cujo benefício fiscal é destinado ao emissor do título que esteja no regime do lucro real; (ii) institui incentivo para emissão de títulos de dívida no exterior para captação de recursos para projetos de investimento infraestrutura; e (iii) promove alterações no marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE“), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I“) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (“FI-Infra“).

 

As disposições acerca das debêntures incentivadas previstas na Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431/2011“), permanecem em vigor, passando a existir dois tipos de títulos de longo prazo disponíveis para investimentos privados no setor de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

 

Debêntures de Infraestrutura – Lei 14.801/2024

 

No quadro abaixo estão elencadas as principais características das novas debêntures de infraestrutura, em comparação com as debêntures incentivadas da Lei 12.431/2011:

 

Característica Debêntures de Infraestrutura Lei 14.801/2024
Emissor SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, ou arrendatárias, além de sociedades controladoras diretas ou indiretas de tais sociedades, desde que constituídas como sociedades por ações.
Valores mobiliários elegíveis Debêntures emitidas até 31 de dezembro de 2030, observados os requisitos previstos na lei.
Investidor As debêntures não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior, salvo algumas exceções. Definição de pessoas ligadas na Lei 14.801/2024.
Aspectos Fiscais – Emissor Dedução do IR e da CSLL do valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos; e Exclusão, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do equivalente a 30% do total dos juros pagos no exercício pela emissora.
Aspectos Fiscais – Investidor Rendimentos estarão sujeitos às seguintes alíquotas de IRRF:

  • PJ e PF – 22,5% a 15% em função do prazo (renda fixa);
  • Instituições financeiras – dispensa de IRRF, conforme Lei n.º 8.981/1995;
  • INR – 15% (ou 25% quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado);
  • Fundos isentos – 10% no resgate, amortização, alienação de cotas ou na distribuição dos rendimentos.
  • Aprovação Ministerial Dispensa de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo Poder Executivo.
    Destinação dos recursos Recursos deverão ser destinados para implementação de projetos de investimento em infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários, conforme regulamento.
    Possibilidade de cláusula de variação cambial Poder Executivo autorizará cláusula de variação cambial.
    Prazo Máximo de Reembolso Gastos, despesas ou as dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido no prazo máximo de 60 meses, contados desde a data de encerramento da oferta.
    Outros requisitos Cumprimento dos parágrafos 1º, 1º-C e 2º do artigo 1º da Lei 12.431/2011 (como taxa de juros pré-fixada; prazo médio ponderado superior a quatro anos; recompra, resgate ou pré-pagamento apenas após dois anos; sem compromisso de revenda pelo investidor; prazo de pagamento não inferior a 180 dias; registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; compromisso de alocar os recursos no projeto ou reembolso de gastos do projeto respeitado o prazo máximo).

     

    Bonds de Infraestrutura -Alterações à Lei n.º 9.481/1997

     

    Adicionalmente, a Lei 14.801/2024 instituiu os bonds de infraestrutura, títulos de crédito emitidos no mercado internacional por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, e por suas controladoras, para captação de recursos para projetos de infraestrutura, com benefício da incidência do IRRF sobre juros remetidos ao credor não-residente à alíquota 0%.

     

    Para o credor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF incidirá à alíquota de 25%, enquanto, para o credor não residente e caracterizado como pessoa física ou jurídica vinculada, ainda que não domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF incidirá à alíquota de 30%.

     

    FIP-IE e do FIP-PD&I – Alterações à Lei n.º 11.478/2007

     

    Dentre as alterações à Lei n.º 11.478/2007, que trata do FIP-IE e do FIP-PD&I, está a previsão de que a expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, seja implementada por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.

     

    A Lei 14.801/2024 inclui, ainda, no rol das áreas objeto de investimento dos FIP-IE e FIP-PD&I, as áreas consideradas prioritárias pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 12.431/2011.

     

    A Lei 14.801/2024 também alterou o prazo para que esses fundos deem início a suas atividades, que passou a ser de 360 dias contados do registro de funcionamento na CVM. Além disso, foi ampliado para 24 meses o prazo máximo para que tais fundos se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido na Lei 11.478/2007.

     

    Títulos Incentivados e FI-Infra – Alterações à Lei 12.431/2011

     

    Por sua vez, o art. 2º da Lei 12.431/2011 foi alterado para dispensar aprovação ministerial prévia de projetos nos setores prioritários que venham a ser listados em regulamento, o qual poderá estabelecer procedimento simplificado de aprovação para setores que envolvam serviços públicos de entes subnacionais (Estados, Distrito Federal, Municípios).

     

    Adicionalmente, os FI-Infra passarão a ter alocação mínima de 85% de seu valor de referência (e não mais patrimônio líquido) em debêntures de infraestrutura, mantido o percentual de 67% nos dois primeiros anos). O valor de referência será o menor valor entre o patrimônio líquido e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 dias anteriores à apuração.

     

    A Lei 14.801/2024 deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias contados da sua publicação.

     

    A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

     

    Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.801/2024, que dispõe sobre a debênture de infraestrutura; altera a Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, Lei n.º 11.478, de 29 de maio de 2007, e a Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências, clique aqui.


       

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