São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Em 29 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou as organizações criminosas brasileiras Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como Terroristas Globais Especialmente Designados (Specially Designated Global Terrorists, ou “SDGTs”) e, em 5 de junho de 2026, designou ambas como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations, ou “FTOs”), ambas com efeito imediato. As consequências alcançam responsabilidade criminal, civil e administrativa e expõem ao risco de sanções econômicas e medidas que podem afetar o acesso de instituições financeiras ao sistema bancário dos Estados Unidos.
Embora as designações não criem novas obrigações sob a lei brasileira, há uma aplicação extraterritorial da lei norte-americana sobre empresas e pessoas que tenham nexo ou ponto de contato com os Estados Unidos, o que inclui transações em dólar, contas bancárias em bancos americanos, uso de e-mails ou armazenamento em servidores americanos, subsidiárias, sedes, filiais ou escritórios de representação nos Estados Unidos.
As empresas que atuam no Brasil devem reforçar seu programa de compliance para endereçar os riscos de sanções.
Em 21 de dezembro de 2021, o Office of Foreign Assets Control (OFAC), órgão do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos responsável pela aplicação de sanções econômicas, incluiu o PCC em sua lista de Nacionais Especialmente Designados (Specially Designated Nationals, ou “SDN List”), com base na Executive Order 14059, por concluir que a organização contribuiu para a proliferação internacional de drogas ilícitas nos Estados Unidos. Em março de 2024, o OFAC ainda designou um integrante do PCC apontado como responsável pela lavagem de USD240 milhões para a organização criminosa. A designação do PCC como SDN permanece em vigor até hoje.
A partir de janeiro de 2025, os Estados Unidos passaram a designar grupos que atuam na América Latina como FTOs e SDGTs. Nesse sentido, grupos como o Cartel de Sinaloa e o Cartel de Jalisco Nueva Generación (CJNG), no México, o Tren de Aragua, na Venezuela, e a MS-13, em El Salvador, além de organizações no Equador e na Colômbia. A inclusão do PCC e do CV estende essa atuação americana ao Brasil.
Em 28 de agosto de 2025, foi deflagrada a Operação Carbono Oculto, com ações em dez estados, voltada a um esquema bilionário de lavagem de dinheiro do PCC no setor de combustíveis. A operação indicou a existência de risco de associação e contato com pessoas e entidades ligadas a essas organizações existe em diversos setores, inclusive nos setores de energia, financeiro, logística e construção civil.
Em 29 de maio de 2026, os Estados Unidos designaram o PCC e o CV como SDGTs e, em 5 de junho de 2026, anunciou a classificação dessas organizações criminosas como FTOs.
Os principais regimes de desginação são:
Os regimes coexistem e são complementares, não havendo impedimento para que pessoas físicas e jurídicas sejam designadas sob mais de um ou mais listas de sanções. Adicionalmente, há a tendência que outras jurisdições apliquem sanções e designem sob seus próprios regimes as pessoas e entidade que estejam sancionadas pelos Estados Unidos sob alegado envolvimento com cartéis e crime organizado.
Uma empresa que transacione ou forneça apoio material ao PCC e ao CV pode sofrer penalidades civis e administrativas do OFAC. Em última instância, caso as autoridades norte-americanas concluam que a empresa possui associação ou é parte das organizações criminosas, a empresa pode ser designada como SDGT, com bloqueio de bens sob jurisdição norte-americana e proibição de que suas contrapartes negociem com ela.
As pessoas físicas, nomeadamente administradores e empregados, podem sofrer responsabilização criminal caso seja comprovado que deram apoio material (“material support“) às organizações criminosas. Nesses casos, geralmente não é exigido o dolo ou a intenção de apoiar o terrorismo. É suficiente que o agente tivesse condições razoáveis de saber do vínculo da contraparte com uma organização designada, ou que ignore sinais de alerta.
O Departamento de Justiça (DOJ) tratou o apoio material a organizações criminosas como prioridade e, em diretriz voltada à eliminação de cartéis, orientou seus procuradores a priorizar acusações de terrorismo, que dispensam a demonstração de nexo com o tráfico. Há ainda risco civil sob o Anti-Terrorism Act, que permite a vítimas de terrorismo processar quem prestou assistência substancial a uma FTO, com indenização em valor triplicado.
Com a designação como SDGT, ficam proibidas as transações de pessoas com nexo ou ponto de contato com os Estados Unidos que envolvam o PCC, o CV ou seus bens. As penalidades civis do OFAC são de responsabilidade objetiva, ou seja, independem de conhecimento ou intenção e podem ensejar à aplicação de pesadas multas pecuniárias. O bloqueio alcança também entidades detidas em 50% ou mais por partes bloqueadas (OFAC’s 50 Percent Rule), o que torna essencial a identificação de beneficiários finais.
Para empresas e instituições financeiras estrangeiras sem nexo direto, o risco principal é o de sanções secundárias. Neste sentido, é importante distinguir os dois regimes:
Especificamente com relação às instituições financeiras não americanas, o risco de sanções secundárias é configurado quando (i) ocorre a inclusão na SDN List após o OFAC concluir que houve apoio material, financeiro ou tecnológico, direto ou indireto, a essas organizações; e (ii) o FinCEN aplica sanções de conta correspondente (CAPTA) que proíbem bancos norte-americanos ou que possuam pontos de contato com os Estados Unidos de manterem contas ou processarem transações para a instituição financeira incluída na SDN List. Esta restrição severa pode configurar a inviabilização operacional da entidade por exclusão do sistema financeiro americano.
O FinCEN é a unidade do Departamento do Tesouro voltada a crimes financeiros e pode impor medidas especiais a instituições financeiras estrangeiras como o CAPTA quando considera que as instituições são a “principal preocupação em relação à lavagem de dinheiro“, conforme USA PATRIOT Act. Essa medida especial não exige prova de dolo ou intenção, bastando fundamentos razoáveis que muitas vezes estão dentro da discricionariedade de ação do FinCEN.
Conforme publicação do Departamento de Tesouro americano, em junho de 2025, o FinCEN aplicou esta medida especial contra a corretora Vector Casa de Bolsa, S.A. de C.V. e os bancos CIBanco S.A., Institución de Banca Múltiple e Intercam Banco S.A., Institución de Banca Múltiple, sob o argumento que as instituições configuravam “principal preocupação em relação à lavagem de dinheiro” em conexão com o tráfico ilícito de opioides e proibiu a remessa de fundos envolvendo essas instituições. Deste modo, cortou o acesso ao sistema financeiro americano para essas instituições que, em conjunto, detinham USD 22 bilhões em ativos. As condutas consideradas pelo FinCEN para aplicação da medida especial foram:
As instituições financeiras sofreram intervenção das autoridades mexicanas após a aplicação da medida especial. As mesmas consequências podem ocorrer com empresas e instituições brasileiras caso as autoridades norte-americanas entendam que houve violação do regime de sanções americano.
A existência de um programa de compliance efetivo pode atenuar multas na esfera civil administrativa ou evitar uma responsabilização criminal perante autoridades americanas.
No regime criminal, o requisito de agir conscientemente (knowingly) não exige conhecimento efetivo do vínculo da contraparte com uma organização designada. Logo, um programa de compliance efetivo, com verificação periódica de sanções, due diligence reforçada de terceiros e apuração robusta de alertas, demonstra que a empresa não agiu conscientemente (knowingly) ou como adotado no Brasil, não agiu com cegueira deliberada. Portanto, pode afastar a configuração desse elemento.
No regime de sanções do OFAC, em que a responsabilidade civil é objetiva, a existência de um programa robusto não afasta automaticamente a penalidade, mas é considerada fator atenuante e pode reduzir de forma relevante o seu valor.
As empresas com operações no Brasil ou na América Latina podem considerar medidas para avaliar sua exposição de riscos, revisar seus controles internos e melhorar seu programa de compliance seguindo os principais padrões internacionais. Entre esses padrões internacionais se destacam a adoção integral dos guias do Departamento de Justiça americana, principalmente o guia Evaluation of Corporate Compliance Programs (ECCP) e os guias da Controladoria-Geral da União, como o recém-lançado Guia para Empresas sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas.
Adicionalmente, há auditorias específicas que avaliam a maturidade do programa de compliance e implementam melhorias para recebimento das certificações internacionais de sistemas de gestão de compliance e antissuborno (ISO 37001 e ISO 37301).
A empresa pode avaliar qual é a melhor medida de melhoria considerando seus riscos e área de atuação, especialmente a contratação de assessores externos que ofereçam soluções e serviços qualificados de compliance e assessoria jurídica e possuam ferramentas modernas para realizar atividades que enderecem e mitiguem os riscos.
Deste modo, recomenda-se a que as áreas jurídica e de compliance das empresas sejam acompanhadas de assessores externos especializados que possuam ferramentas modernas e profissionais capacitados para análise dos resultados. Entre as principais ações estão:
(i) Verificação de sanções (sanctions screening): rever procedimentos de verificação de sanções em linha com as listas de sanções atualizadas e respeitando a regra da OFAC sobre 50% de participação societária para pessoas bloqueadas;
(ii) PLD baseado em riscos (risk-based approach): implementar ou revisar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP personalizados para sua indústria e considerando novos indicadores como localizações geográficas do cliente ou da operação, tipos de produtos e serviços prestados, principalmente no processo de Conheça Seu Cliente (KYC);
(iii) Monitoramento ativo (ongoing transaction monitoring): identificar pontos de atenção específicos relacionados com as organizações criminosas e monitorar áreas sensíveis do negócio que tenham alto risco como, por exemplo, fornecedores classificados como críticos, operações ou transporte de bens e aprovações com governos locais;
(iv) Transações e contrapartes: analisar transações e contrapartes para identificar eventuais relacionamentos com pessoas e entidades que possam estar ligadas a essas organizações e situações que possam indicar pagamentos feitos sob pressão, extorsão, coerção ou ameaça;
(v) Avaliação de risco (risk assessment): conduzir uma avaliação de riscos e classificar fornecedores, clientes e parceiros de negócios que potencialmente possam ter contatos, diretos ou indiretos, com pessoas ou entidades associadas ao PCC ou ao CV;
(vi) Due diligence reforçada (Enhanced Due Diligence): incluir a identificação de beneficiários finais independentemente do percentual de participação societária, realizar a triagem em listas de sanções, monitoramento de mídias adversas nacionais e internacionais e diligência baseada em risco sobre terceiros, fornecedores, distribuidores e prestadores de serviços;
(vii) Canais de Denúncias e Investigações: revisar a estrutura e fluxo do canal de denúncia e criar ou reforçar procedimentos padrão de investigação para avaliar e investigar relatos que possam envolver associação com o PCC ou o CV;
(viii) Treinamento: realizar treinamentos específicos de colaboradores e terceiros para reconhecer e denunciar sinais de alerta de vínculo com organizações criminosas, principalmente em áreas sensíveis de compras, finanças, logística e segurança;
(ix) Pedido de Esclarecimentos e Reportes Regulatórios: exigir esclarecimentos de clientes, parceiros e fornecedores com suspeita de associação às organizações criminosas e avaliar com assessores externos as obrigações de reporte aplicáveis, eventual autodenúncia e revisão de cláusulas contratuais de sanções para endereçar os riscos identificados, inclusive mecanismos que permitam a rescisão contratual.
As empresas devem fortalecer o seu programa de compliance para mitigação de riscos relacionados à designação das organizações criminosas, principalmente a verificação periódica de listas de sanções, investigação de alertas internos e identificação de beneficiários finais.
A adequação de cada medida depende da análise específica dos riscos, da estrutura e do setor de atuação de cada empresa, sendo necessária a avaliação caso a caso para verificar quais são os melhores planos de ação para reforçar o programa de compliance e mitigar os riscos decorrentes das designações.
Nesse contexto, nossa área de compliance está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e apoiar empresas em verificações de idoneidade, integridade e reputação de pessoas físicas e jurídicas. Esses serviços são apoiados por nossas ferramentas de compliance, inteligência artificial e investigação reputacional, que têm contribuído para reduzir o tempo de análise, ampliar a efetividade na identificação de beneficiários finais, vínculos suspeitos, alertas e mídias adversas no Brasil e no exterior, e reforçar as diligências conduzidas para nossos clientes.
A equipe de Ética, Compliance e Investigações do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas às legislações mencionadas nessa matéria.
Para acessar a íntegra da Executive Order 13224 de 2026, clique aqui.
Para acessar a íntegra da Executive Order 14059 de 2021, clique aqui.
Para acessar as publicações do Departamento de Estado, clique aqui e aqui.
Para acessar a publicação do Departamento do Tesouro sobre as instituições mexicanas, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Anticorrupção e Investigações Internas: DOJ e CGU ampliam incentivos à autodenúncia
Mercado de Capitais em Transformação: retração dos IPOs, expansão do crédito privado e o avanço de estruturas como o “IPO reverso”
Quando um terceiro pode ser responsabilizado pelo rompimento de um contrato alheio?
Portaria MME n.º 136/2026 – Regras para os Primeiros Leilões de Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias no Brasil
Governo regulamenta o novo regime de responsabilidade das plataformas digitais desenhado pelo STF e impõe novos deveres de moderação, transparência e proteção de usuários
Reforma Tributária: Operações entre Partes Relacionadas
Resolução CVM 244: Revogação da obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
Estados Unidos publicam a designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas: o que as empresas que atuam no Brasil precisam fazer
Atuação empresarial em ano eleitoral: o que a lei permite e o que deve ser evitado