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A Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção“), instituiu regime de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira.
No âmbito das operações societárias, especialmente em operações de fusões e aquisições, a disciplina da responsabilidade solidária e da sucessão assume papel central na análise de riscos que precisam ser tratados diretamente na precificação do ativo e na negociação de cláusulas contratuais para endereçamento de riscos legais, financeiros e reputacionais da empresa adquirente.
A Lei Anticorrupção estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente nas esferas administrativa e civil pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilização objetiva implica a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente que seja demonstrado, ao longo do processo administrativo de responsabilização (“PAR”), o nexo entre a conduta e o benefício auferido pela pessoa jurídica, ainda que indireto ou parcial.
A Lei Anticorrupção ainda trata sobre a responsabilidade solidária do grupo econômico, determinando que empresas controladoras, controladas, coligadas e consorciadas são solidariamente responsáveis pela multa e pela reparação do dano.
A Lei Anticorrupção estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Essa disposição legal impede que reorganizações societárias sejam utilizadas como mecanismo de afastamento de responsabilidade.
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a Lei Anticorrupção define que a responsabilidade da sucessora restringe-se à obrigação de pagamento de multa e à reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido. As demais sanções decorrentes de atos anteriores à data da operação de M&A não são transferidas à empresa adquirente, exceto em casos de simulação ou fraude devidamente comprovados.
Esses parâmetros demandam atenção na identificação de passivos e contingências, materializadas e não materializadas, da empresa adquirida e fornecem elementos para a negociação de precificação e cláusulas do contrato da operação, inclusive indenizações e declarações e garantias.
A condução de due diligence em matéria anticorrupção apresenta desafios na identificação de riscos, dentre os quais se destacam:
A ausência de informações e documentos podem resultar em assimetrias informacionais relevantes entre vendedor e adquirente, impactando na construção contratual de instrumentos específicos para endereçar riscos em matéria anticorrupção, tais como:
Os mecanismos contratuais específicos para eventos anticorrupção requerem especial atenção para gerenciar ou mitigar os riscos legais, financeiros e reputacionais que podem afetar o grupo da empresa adquirente.
A descoberta de atos lesivos praticados pela sociedade adquirida antes do fechamento da operação ou após, geralmente durante o processo de integração, enseja a necessidade de instauração imediata de investigação interna.
A qualidade técnica, a independência e a tempestividade dessa investigação condicionam todas as decisões subsequentes do adquirente, o que requer apoia técnico qualificado para (i) a definição de estratégia de remediação e resposta às autoridades; (ii) a análise jurídica sobre viabilidade de acordos de leniência com base nos fatos apurados e evidências coletadas; e (iii) a execução das cláusulas contratuais negociadas no contrato da operação.
Nesse contexto, a Portaria Conjunta CGU/AGU n.º 1/2025 estabelece moldura específica para acordos negociados em contexto de sucessão empresarial e autoriza a redução de até 2/3 da multa da Lei Anticorrupção quando a adquirente ou a adquirida apresentam autodenúncia. Especificamente no caso da empresa adquirente, a referida portaria autoriza que seja iniciada a tratativa com a CGU para assegurar os benefícios da autodenúncia (conhecida como “marker“) enquanto é realizada a investigação interna. A empresa possui prazo de doze meses contados da data do fechamento para completar a autodenúncia e deve demonstrar cooperação efetiva para obter os benefícios legais.
No caso de investigação interna que requeira negociações simultâneas na jurisdição brasileira e americana, é necessário observar o prazo mais curto de seis meses definido na Mergers & Acquisitions Safe Harbor Policy, atualizada na Corporate Enforcement Policy de 2026, do Departamento de Justiça norte-americano.
A responsabilidade solidária e a sucessão na Lei Anticorrupção delimitam parâmetros objetivos para a identificação de riscos em matéria de anticorrupção em operações societárias, impactando o apetite de risco e a decisão de investimento em transações envolvendo empresas brasileiras.
Deste modo, a integração entre due diligence robusta em compliance anticorrupção, cláusulas contratuais proporcionais aos riscos identificados e capacidade técnica e qualidade na condução de investigação interna em caso de eventuais irregularidades identificadas antes ou após o fechamento, fornecem informações concretas para negociação, asseguram previsibilidade e mitigam passivos ocultos para as empresas adquirentes em operações de fusões e aquisições.
Este artigo foi elaborado por André Cunha da Silva Alves de Andrade, advogado na área de Ética, Compliance e Investigações.
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Para acessar a íntegra da Lei n.º 12.846, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, clique aqui.
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