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Por meio da publicação de dois novos enunciados, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) buscou pacificar a antiga controvérsia acerca da necessidade de comprovação de regularidade fiscal como exigência para homologação do plano de recuperação judicial.
Os enunciados publicados em meados de dezembro divergem do posicionamento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e estabelecem que, a partir da vigência da Lei n.º 14.112/2020, que alterou a Lei n.º 11.101/2005 (“LRF”), constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial da devedora a prévia apresentação de certidões negativas de débitos tributários, que poderão ser exigidas de ofício pelo juízo, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.
Segundo os desembargadores do TJSP, os enunciados refletem a melhor interpretação da lei após a reforma, que incluiu a possibilidade de parcelamento de créditos fiscais e transações tributárias de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Na contramão, precedentes recentes do STJ, proferidos inclusive após a promulgação da Lei n.º 14.112/2020, flexibilizam a exigência de comprovação de regularização fiscal, sob o fundamento de que tal exigência seria incompatível com os princípios de preservação da empresa e de sua função social.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.112/2020, clique aqui.
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