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Falência não pode ser decretada com base em possível descumprimento do plano de recuperação judicial

STJ decide que Juiz não pode decretar falência de empresa com base de possível descumprimento do plano de recuperação judicial.

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ainda que a Recuperanda admita dificuldade no cumprimento do plano de recuperação judicial, a falência somente deve ser decretada mediante comprovação do efetivo descumprimento, não sendo suficiente a existência de meros indícios de possível inexecução das obrigações previstas no plano.

 

No caso, a empresa pediu a recuperação judicial em 2007 e teve o plano homologado em 2010. Em 2015, peticionou informando que não conseguiria cumprir com os pagamentos das obrigações previstas no plano. Diante disso, solicitou a convocação de nova assembleia-geral de credores para deliberação de um novo plano, o que foi negado pelo juiz — e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul —, que decidiu, em 2016, pela convolação da recuperação judicial em falência, com base no art. 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/20, por “descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação“.

 

Tal entendimento, no entanto, foi reformado pelo STJ, especialmente considerando que não foi comprovado, nos autos, o efetivo descumprimento do plano. Nesse sentido, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, argumentou que, “[n]ão cabe ao juízo da recuperação, nesse contexto, antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, IV, ambos da Lei n.º 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento”.

 

O Ministro ressaltou ainda que a convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento. Dessa forma, concluiu que o juiz deu indevida ampliação extensiva a uma norma que, por impor uma sanção grave, deve ter interpretação restritiva.

 

Assim, como não foi constatado o efetivo descumprimento do plano de recuperação judicial, mas apenas uma confissão da Recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano, determinou-se “o retorno dos autos ao Juízo da recuperação judicial a fim de diligenciar a respeito do efetivo cumprimento das obrigações do plano para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou convolação da recuperação em falência”.

 

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe de Recuperações Judiciais especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.

 

Para acessar a íntegra do acórdão, que impede decretar falência de empresa com base em antecipação de possível descumprimento do plano de recuperação judicial, clique aqui.


   

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