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Comunicados ao Mercado
CVM assina acordos de cooperação técnica com foco no desenvolvimento do mercado de capitais no setor do agronegócio. Para acessar o conteúdo clique aqui.
Atividade sancionadora
PAS CVM 19957.010926/2022-56 foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidade de Vitor Eduardo Lopes de Almeida por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23, da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
PAS CVM 19957.008816/2018-48 foi instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidades de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri, Samuel Dias Sicchierolli Júnior, Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., Maria Christina Tavares Maciel, Orla DTVM S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, Elleven Gestora de Recursos Ltda., Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., Leonardo de Carvalho Iespa, Alex Kalinski Bayer, Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira, Gradual CCTVM Ltda. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas por supostas irregularidades na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., realizada nos moldes da Instrução CVM 476, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados (infração ao art. 10, § 1º, da Instrução CVM 476, e ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM 08).
PAS CVM 19957.007344/2019-97 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de INFI – Intermediações e Participações Ltda. e Haroldo Augusto Filho por alegadas irregularidades no exercício de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, aconselhamento de clientes e quebra de relação fiduciária junto a investidores e instituições intermediárias (infrações ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306, art. 15, I e II, e art. 16, I, III, e IV, b, e art. 18, III, da Instrução CVM 434).
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