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Em 4 de agosto de 2021, entrou em vigor a Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB“) n.º 122, que dispõe sobre o depósito centralizado de Letras Financeiras (“LFs“) e sobre a autorização para utilização de recursos captados por meio de LFs na composição do Patrimônio de Referência (“PR“) da instituição emissora de LF.
A única novidade trazida pela Resolução foi a autorização conferida pelo BCB, em caráter geral, para que a instituição financeira emissora de Letra Financeira (“LF”) com cláusula de subordinação possa compor seu PR com os recursos captados por meio da emissão da LF, desde que observados os requisitos mínimos ali estabelecidos. A autorização decorre da delegação de competência conferida pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN“) ao BCB para regular a matéria, nos termos do artigo 8º da Resolução do CMN n.º 4.733, de 27 de junho de 2019, que regula a emissão de Letra Financeira (“LF”).
A autorização conferida pela nova Resolução não se aplica a Letra Financeira (“LF”) emitida com cláusula de conversão do direito de crédito por ela representado em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição financeira emissora, e poderá ser cancelada em caso de descumprimento dos termos do Núcleo de Subordinação estabelecidos nos Anexos à Resolução, ainda que os atos ou cláusulas causadores do descumprimento sejam reputados ineficazes.
Além disso, a nova Resolução consolidou, sem alterar, as regras de depósito centralizado de LFs previstas na Circular do BCB n.º 3.963, de 24 de setembro de 2019, a qual foi revogada.
Para acessar a íntegra da Resolução, clique aqui.
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