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Alteração no CPC: Cláusula de Eleição de Foro

No dia 5 de junho, foi publicada a Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil ao tratar da cláusula eleição de foro.

 

A cláusula de eleição de foro permite às partes definirem o foro em que será processado e julgado eventual conflito decorrente da relação contratual que está sendo celebrada.

 

A nova lei alterou o § 1º do artigo 63, que passa a vigorar a partir de sua publicação com a seguinte redação: “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.

 

Além disso, a lei recém-publicada também incluiu o § 5º no artigo, que dispõe que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.

 

O objetivo do legislador com a nova legislação foi coibir o que se denomina fórum shopping, ou a escolha do foro mais benéfico para a demanda que se pretende propor, seja em razão da especialização dos julgadores, seja pelo tempo gasto por certo órgão julgador para resolver as disputas. Com as alterações estabelecidas pela nova lei, a cláusula, além de precisar ser celebrada por instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico – como já dispunha o CPC, passa a ter que estar relacionada com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação em questão. Desse modo, as partes deixam de ter a liberdade de estipular um foro aleatório para o processamento e julgamento de eventual conflito, sob pena de ineficácia da cláusula.

 

Como exceção, a lei dispõe expressamente sobre a relação de consumo, prevendo que a cláusula de eleição de foro prevalecerá, mesmo em se tratando de um foro aleatório, nos casos em que for favorável ao consumidor, considerado a parte hipossuficiente da relação contratual.

 

Assim, tem-se que, caso a ação seja distribuída a um juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o próprio negócio jurídico objeto da demanda, tal conduta representará prática abusiva que ensejará a declinação de competência, de ofício, para o juízo correto.

 

O Pinheiro Guimarães conta com equipes especializadas acompanhando o tema e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a esse assunto.

 

Para acessar a íntegra da nova Lei n.º 14.879, que estabelece a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, clique aqui.


   

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