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Publicada nova Portaria regulamentando a Transação no âmbito da Receita Federal

Por meio da Portaria RFB n.º 247/22, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) passou a disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob sua administração.

 

A transação apenas se aplica aos débitos em contencioso tributário, assim entendidos os débitos para os quais já houve apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto na legislação. Estão previstas três modalidades de transação:

(i) transação por adesão à proposta da RFB;

(ii) transação individual proposta pela RFB; e

(iii) transação individual proposta pelo contribuinte.

 

Segundo a nova portaria as transações poderão prever

(i) o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

(ii) descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

(iii) pagamento dos débitos de forma parcelada com prazo máximo de quitação de até 120 meses (até 60 meses para contribuições previdenciárias);

(iv) possibilidade de diferimento ou moratória;

(v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

(vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na ortaria; e

(vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

 

Adicionalmente, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB.

 

Por fim, note-se que a Portaria veda transação que resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

 

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe tributária especializada que está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.

 

Para acessar a íntegra da Portaria RFB n.º 247/22, que regulamenta a transação dos créditos tributários, clique aqui.


   

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