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Prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Em 15 de julho de 2020, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 1.965, a qual prorroga, em caráter excepcional, o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF“) referente ao ano-calendário de 2019, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

 

Referido prazo aplica-se, inclusive, para as situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial de pessoas jurídicas, ocorridas no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

 

Vale lembrar que desde o ano-calendário de 2014, a ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), obrigação acessória fiscal na qual o contribuinte prestava informações à Receita Federal do Brasil sobre a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Nesse sentido, estão obrigadas ao preenchimento e entrega da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.  No caso de pessoas jurídicas que são sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (“SCP“), a ECF deve ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

 

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa n.º 1.965, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020, clique aqui.


   

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