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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará pela primeira vez a cobrança de contribuição previdenciária sobre venda de ações de empresas aos empregados – as chamadas “stock options” (REsp n.º 1.737.555).
Trata-se de recurso especial apresentado pela União Federal, por meio da Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (“PGFN”), em razão de decisão favorável do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª Região. Caso o STJ julgue de forma favorável ao contribuinte, o precedente poderá impactar positivamente outras sociedades que possuem programa de “stock options”.
Em síntese, o contribuinte adota o plano de opção de compra de ações da sua controladora na Suécia de modo a permitir a compra de ações desta por seus empregados. Tendo em vista a divergência de entendimento sobre o tema nas esferas administrativa e judicial, o contribuinte ajuizou ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre o valor das ações pagas aos seus empregados em razão dos programas de opção de compra de ações por entender que estes valores não estariam abarcados pelo conceito de salário-contribuição.
Por fim, no acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região foi fixado o entendimento de que o programa de opção de compra de ações constitui relação jurídica distinta da relação de emprego, uma vez que a adesão depende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do mercado financeiro, não sendo espécie de contraprestação laboral.
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