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CMN atualiza regras aplicáveis aos prazos de vencimento das LCIs e LCAs

CMN atualiza regras aplicáveis aos prazos de vencimento das LCIs e LCAs

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 22 de maio de 2025, a Resolução n.º 5.215, que reduz de 9 para 6 meses o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços.

 

A nova norma estabelece outros ajustes relevantes:

 

  • a vedação à recompra dos títulos foi estendida às instituições ligadas à emissora (com exceção para operações de intermediação);
  • o valor nominal atualizado das LCIs e LCAs não pode exceder o valor contábil bruto dos créditos lastreadores, conforme os critérios do Cosif; e
  • fica vedado o uso de créditos baixados a prejuízo.
  •  

    As mudanças entram em vigor em 1º de agosto de 2025, com exceção dos novos prazos mínimos de vencimento, que já estão em vigor desde a publicação da resolução. A justificativa para tal alteração é a necessidade de assegurar a captação de recursos de forma sustentável para esses segmentos, considerando a importância dos mesmos para o financiamento do agronegócio e do setor imobiliário.

    A equipe de Regulatório Bancário do Pinheiro Guimarães está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar instituições na adaptação às novas regras.

    Para acessar a íntegra da Resolução n.º 5.215, que altera a Resolução n.º 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre as Letra de Crédito Imobiliário – LCIs, e a Resolução CMN n.º 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as Letra de Crédito do Agronegócio – LCAs, clique aqui.


       

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