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STJ aplica Enunciado 530 e decide sobre direito intertemporal, reformando acórdão do TJRJ sobre prazos processuais entre CPC/1973 e CPC/2015.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.833.935/RJ (“REsp n.º 1.833.935/RJ“), o STJ reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ“), que havia julgado intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente. O TJRJ entendeu que seriam aplicáveis as disposições da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“CPC/2015“), independentemente do fato do prazo para pagamento ter transcorrido durante a vigência da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CPC/1973“).
No caso em questão, o recorrente foi intimado para pagamento na vigência do CPC/1973, nos termos do antigo artigo 475-J, sendo certo que o prazo de 15 dias previsto no referido artigo findou um dia antes da entrada em vigor do CPC/2015. O recorrente não efetuou o pagamento e não apresentou impugnação alegando que o início do prazo para apresentação da referida impugnação se iniciaria somente após a intimação da penhora, conforme a sistemática do CPC/1973.
Os juízos de 1ª e 2ª instâncias entenderam que a impugnação seria intempestiva, pois não seria necessária a penhora para o início da contagem do prazo da impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Contudo, ao analisar o caso, o STJ considerou que a aplicação retroativa das disposições do CPC/2015 seria inadequada, e, para que houvesse compatibilidade entre as normas do CPC/1973 e CPC/2015 nestes casos específicos de transição, foi aplicado o Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (“Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo.”).
Para acessar a íntegra do acórdão do REsp n.º 1.833.935/RJ, que decide sobre direito intertemporal e aplica Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, clique aqui.
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