Publicações e Eventos

STJ decide sobre direito intertemporal e aplica Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis

STJ aplica Enunciado 530 e decide sobre direito intertemporal, reformando acórdão do TJRJ sobre prazos processuais entre CPC/1973 e CPC/2015.

 

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.833.935/RJ (“REsp n.º 1.833.935/RJ“), o STJ reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ“), que havia julgado intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente. O TJRJ entendeu que seriam aplicáveis as disposições da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“CPC/2015“), independentemente do fato do prazo para pagamento ter transcorrido durante a vigência da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CPC/1973“).

 

No caso em questão, o recorrente foi intimado para pagamento na vigência do CPC/1973, nos termos do antigo artigo 475-J, sendo certo que o prazo de 15 dias previsto no referido artigo findou um dia antes da entrada em vigor do CPC/2015. O recorrente não efetuou o pagamento e não apresentou impugnação alegando que o início do prazo para apresentação da referida impugnação se iniciaria somente após a intimação da penhora, conforme a sistemática do CPC/1973.

 

Os juízos de 1ª e 2ª instâncias entenderam que a impugnação seria intempestiva, pois não seria necessária a penhora para o início da contagem do prazo da impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015.  Contudo, ao analisar o caso, o STJ considerou que a aplicação retroativa das disposições do CPC/2015 seria inadequada, e, para que houvesse compatibilidade entre as normas do CPC/1973 e CPC/2015 nestes casos específicos de transição, foi aplicado o Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (“Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo.”).

 

Para acessar a íntegra do acórdão do REsp n.º 1.833.935/RJ, que decide sobre direito intertemporal e aplica Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, clique aqui.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.

Limpar Ver Todos

Útimas Publicações

Notícias - 01/08/2025

CVM inicia consulta pública prevendo ajustes pontuais à Resolução CVM n.º 160

Artigos - 31/07/2025

Desafios na Estruturação de Joint Ventures

Notícias do Escritório - 30/07/2025

Pinheiro Guimarães comenta lei do Piauí sobre deságio em precatórios alimentar

Notícias - 24/07/2025

Lei n.º 15.177/2025 reforça a promoção de diversidade nos conselhos de administração

Client Alert - 18/07/2025

Publicada hoje nova decisão do Ministro Alexandre de Moraes afastando a cobrança retroativa do IOF, inicialmente prevista na decisão da última quarta-feira

Boletins - 11/07/2025

Boletim Legislativo #22

Notícias do Escritório - 10/07/2025

Pinheiro Guimarães é destaque no guia Análise Advocacia Regional 2025

Notícias - 08/07/2025

CVM lança regime FÁCIL e inaugura nova era de acesso ao mercado de capitais para companhias de menor porte

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

Cadastre-se para receber nossas publicações:

Receba Nosso
Mailing