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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não é suficiente, por si só, para invalidar uma assinatura eletrônica em documentos contratuais ou títulos privados. A decisão reforça que diferentes formas de assinatura eletrônica podem ser juridicamente válidas, desde que assegurem autenticidade, integridade do documento e identificação do signatário.
O entendimento foi proferido no julgamento do REsp 2.159.442/PR e reafirma que o sistema de certificação da ICP-Brasil, embora atribua maior presunção de veracidade, não exclui outros meios de validação jurídica previstos na legislação brasileira, especialmente no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020.
Na prática, o precedente consolida a evolução do direito frente à digitalização das relações contratuais, reconhecendo que plataformas privadas de assinatura eletrônica também podem produzir efeitos jurídicos, desde que atendidos requisitos mínimos de segurança e comprovação da autoria.
A decisão tende a ter impactos relevantes para o ambiente de negócios, ao reduzir formalismos excessivos e ampliar a segurança jurídica em operações realizadas por meios digitais, inclusive em contratos empresariais e transações internacionais.
As equipes de Bancário e Mercado Financeiro e Contencioso Cível e Arbitragem do Pinheiro Guimarães estão à disposição para auxiliar clientes na defesa de ações e esclarecer dúvidas relacionadas a esta matéria.
Para acessar a íntegra do REsp n.º 2.197.156/SP, que alega violação dos arts. 104, III, 107, 113 do Código Civil, art. 373 do CPC e art. 10 § 2º da Medida Provisória n.º 2200-2/2001 e alega que não há exigência de forma especial para a declaração de vontade realizada na contratação do empréstimo consignado por meio digital, clique aqui.
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