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STF derruba liminar e permite continuidade de processos de aquisição de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros

STF derruba liminar que havia determinado a suspensão de processos envolvendo aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

 

Em julgamento recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF“) não referendou a liminar deferida pelo atual relator, ministro André Mendonça, que havia determinado a suspensão, até o julgamento final da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342 (“ADPF 342“) e da Ação Cível Originária 2.463 (“ACO 2.463“), de todos os processos judiciais em curso que versem sobre a recepção do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 5.709/1971 pela Constituição Federal.

 

O referido dispositivo prevê que as normas restritivas envolvendo a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros também se estendem às sociedades brasileiras com a maioria do capital social detido, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que residam ou tenham sede no exterior.

 

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (“SRB“), tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 5.709/1971, sob o fundamento de que tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, de modo que as sociedades brasileiras controladas por estrangeiros não deveriam ser submetidas às normas restritivas em questão. A ACO 2.463, por sua vez, foi proposta pela União Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra o Estado de São Paulo, e objetiva a anulação do parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a prática de atos notariais e registrais envolvendo a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, independentemente de o negócio jurídico ter observado as normas restritivas.

 

Nesse contexto, em março deste ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB“) peticionou em ambas as ações requerendo, em caráter liminar, a suspensão de todos os processos judiciais envolvendo o tema da ADPF 342 e da ACO 2.463, bem como dos negócios jurídicos que apliquem o artigo 1º, §1º, da Lei n.º 5.709/1971.

 

Em decisão monocrática recente, o ministro André Mendonça deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão de todas as ações que versem sobre a validade do §1º do artigo 1º da Lei n.º 5.709/1971 até o julgamento final da ADPF 342 e da ACO 2.463.

 

No entanto, após empate na votação, a decisão do ministro André Mendonça não foi referendada pelo Plenário do STF, já que dependia da aprovação da maioria absoluta do Plenário, nos termos do artigo 146 do regimento interno do STF.

 

É importante ressaltar que os pedidos do CFOAB não envolvem o mérito da ACO 2.463 ou da ADPF 342. Portanto, os julgamentos das ações, paralisados após pedido de destaque realizado pelo ministro Gilmar Mendes, deverão ser levados ao Plenário do STF. Não há previsão para retomada desse julgamento.

 

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe imobiliária especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.

 

Para acessar a íntegra do processo ADPF 342, clique aqui.


   

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