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Reforma Tributária.
O ano de 2026 marca oficialmente o início da Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, inaugurando uma nova fase no sistema tributário nacional.
Diante da relevância do tema e de seus impactos na estruturação de negócios, na organização de cadeias produtivas e na gestão fiscal das sociedades, a área Tributária do Pinheiro Guimarães reuniu nesta página as análises jurídicas sobre os principais desdobramentos da Reforma Tributária e seus efeitos práticos.
A Reforma Tributária sobre o Consumo, consolidada pela Emenda Constitucional n.º 132/23 e regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, promoverá uma profunda reconfiguração no sistema tributário brasileiro. Para o setor de serviços, responsável por parcela expressiva da economia nacional, o período de transição representará uma mudança estrutural na forma de tributação, apuração e precificação.
O novo modelo substitui cinco tributos por dois: o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), de competência compartilhada entre Estados e Municípios, substituirá o ISS e o ICMS, enquanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), de competência federal, substituirá a contribuição ao PIS e a COFINS. No entanto, mais do que reduzir a quantidade de tributos, a Reforma impactará a lógica de incidência destes, com efeitos diretos sobre a carga efetiva, o fluxo de caixa e os contratos vigentes das empresas prestadoras de serviço.
Neste sentido, examinamos abaixo os principais pontos de atenção em relação ao tema.
Como já abordado no artigo “O cálculo ‘por fora’ do IBS e da CBS”, uma das principais mudanças implementadas pela Reforma Tributária será a adoção da metodologia de cálculo “por fora” do tributo.
Este é um dos pontos técnicos de maior relevância para o setor de serviços, uma vez que, atualmente, o ISS integra sua própria base de cálculo, mas, com a Reforma Tributária, o IBS incidirá sobre o valor da operação sem compor sua própria base, conferindo maior transparência à carga tributária efetivamente suportada pelo contribuinte.
Embora o novo modelo represente uma mudança importante em relação ao sistema atualmente aplicável ao setor de serviços, a comparação entre a carga tributária vigente e aquela decorrente da Reforma Tributária não deve ser feita apenas a partir das alíquotas nominais dos tributos. Isso porque, além da alteração na forma de cálculo do IBS e da CBS, a nova sistemática passará a se apoiar na não cumulatividade plena, de modo que a carga tributária dependerá, entre outros fatores, da possibilidade de aproveitamento de créditos pagos ao longo da cadeia de custos.
A não cumulatividade plena é, portanto, premissa central do novo modelo. Essa sistemática permitirá que o prestador de serviços deduza, dos tributos devidos em suas saídas, o montante de IBS e de CBS pagos nas suas aquisições de bens e serviços. Na prática, isso significa dizer que, ao contratar softwares, alugar equipamentos ou adquirir materiais, por exemplo, o contribuinte irá apurar créditos que serão abatidos do valor a ser recolhido, garantindo que os tributos incidam apenas sobre o valor efetivamente adicionado em sua etapa da cadeia.
O entrave estrutural do setor de serviços, contudo, reside em sua matriz de custos. Isso porque, por ser a prestação de serviços uma atividade intensiva em capital humano, sua maior despesa operacional costuma ser a folha de pagamento, a qual não irá gerar direito a créditos de IBS e CBS.
Como consequência, a base tributável do prestador de serviços tende a se aproximar da totalidade da sua receita, já que seu principal “insumo” (i.e., o trabalho humano) não é passível de creditamento, o que pode resultar em uma carga tributária superior.
Quanto aos critérios de incidência, o novo sistema adota o princípio do destino: o tributo passará a ser devido ao local de consumo do serviço, e não ao local do estabelecimento prestador. Trata-se de mudança especialmente sensível para sociedades que atuam em múltiplos Estados e Municípios.
A legislação prevê, ainda, regimes diferenciados, com redução de alíquota para determinados setores, como, por exemplo, aqueles relacionados ao setor de saúde e outros serviços beneficiados com redução de 60% (sessenta por cento) dos tributos. Em razão disso, a identificação do regime aplicável a cada atividade é determinante para dimensionar o real impacto da Reforma Tributária.
A implementação do cálculo “por fora” e a perspectiva de que o recolhimento dos tributos ocorra por meio do split payment também tende a alterar o fluxo de caixa das sociedades, uma vez que, no novo modelo, os tributos deverão ser segregados já no momento da liquidação financeira da operação, o que reduzirá a disponibilidade de recursos que hoje transitam pelo caixa das sociedades antes do efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Este novo contexto impõe a necessidade de revisitar as premissas que orientaram a formação de preços e definição das margens comerciais, uma vez que a redução da disponibilidade de caixa, aliada às alterações promovidas pela Reforma Tributária na sistemática de incidência e apuração dos tributos, poderá repercutir diretamente sobre a rentabilidade de determinadas operações.
Considerando que os contratos de prestação de serviços firmados sob a sistemática tributária atual atravessarão o período de transição da Reforma Tributária, pode haver certo desalinhamento entre as premissas econômicas originalmente consideradas pelas partes e a nova disciplina aplicável.
Em razão disso, é recomendável que as sociedades reavaliem, desde já, as cláusulas relacionadas à formação do preço, aos mecanismos de reajuste, ao repasse da carga tributária e ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A adoção dessas medidas contribuirá para uma alocação mais adequada dos riscos entre as partes, reduzindo a probabilidade de disputas e preservando a segurança jurídica das relações contratuais durante o período de transição.
A implementação do novo sistema será gradual, ao longo de um período de transição que se estenderá de 2026 a 2033, observando as seguintes etapas:
Até o ano de 2032, o ISS conviverá simultaneamente com o IBS, o que adicionará uma camada extra de complexidade ao compliance fiscal e exigirá que as prestadoras de serviços desenvolvam controles duplos para apuração de tributos sujeitos a premissas distintas (ISS “por dentro” e IBS “por fora”).
Neste contexto, a transição para o novo sistema tributário exigirá das prestadoras de serviços uma análise cuidadosa dos impactos decorrentes da Reforma Tributária, especialmente diante da convivência entre o ISS e o IBS durante o período de transição e das alterações promovidas na sistemática de apuração dos tributos.
Diante deste cenário, o investimento em análises jurídicas técnicas, revisões de contratos e planejamentos (tributário e financeiro) será cada vez mais relevante para mitigar riscos, identificar oportunidades e assegurar uma adaptação segura e eficiente ao novo modelo que se aproxima.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães acompanha de perto as mudanças decorrentes da Reforma Tributária e está à disposição para avaliar as implicações relacionadas a essa matéria.
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