São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
O Código Civil (“CC“) garante a sócios de sociedades simples e limitadas, as segundas desde que por prazo indeterminado faculdade de retirarem-se, sem justificativa, do quadro de sócios das sociedades. Trata-se do exercício do direito de retirada. Entretanto, há cuidados que devem ser observados pelo sócio retirante ao exercer tal direito.
O sócio que desejar se retirar da sociedade limitada por prazo indeterminado deverá enviar uma notificação aos demais sócios a respeito de sua intenção. Superado o prazo de 60 dias, sem que os demais sócios decidam pelo encerramento total da sociedade, considera-se que o sócio retirante já não mais integra o quadro de sócios daquela sociedade e, no prazo subsequente de dez dias, a sociedade deverá levar a registro a alteração de seu contrato social contemplando a saída do sócio retirante. Porém, nem sempre a sociedade observa esse prazo para registro, o que pode aumentar o período pelo qual o sócio retirante poderá responder por obrigações da sociedade perante terceiros.
Isso ocorre porque o CC prevê que a retirada do sócio não o exime de responder pelas obrigações da sociedade perante terceiros enquanto a retirada não for registrada perante o órgão competente. Ou seja, enquanto a sociedade não registrar a alteração contratual contemplando a saída do sócio retirante, o período pelo qual tal sócio estará sujeito a responder por obrigações daquela sociedade poderá ser estendido.
Contudo, findo o período de 60 dias, contados após a notificação de retirada aos demais sócios, o sócio retirante poderá averbar tal notificação na Junta Comercial, dando publicidade ao ato, produzindo, perante terceiros, os mesmos efeitos do registro da alteração contratual.
Assim, ao decidir exercer o direito de retirada, além de observar o procedimento previsto na legislação, é recomendável que o sócio retirante também registre na Junta Comercial a notificação por ele enviada, com o objetivo de limitar o tempo pelo qual estará sujeito a responder por obrigações da sociedade da qual se retirou.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
Este artigo foi elaborado por Leonardo dos Santos, advogado da área de Contencioso Cível e Arbitragem.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre Contencioso, clicando aqui.
Principais Artigos e Boletim Legislativo em nossa newsletter, confira clicando aqui.
Disputas Societárias: Lucros, Reservas e Dividendos sob a Ótica da CVM e dos Tribunais
STF caminha para formar maioria pela manutenção das restrições ao retomar julgamento sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro
Desconsideração da Personalidade Jurídica: conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: principais aspectos práticos
Pinheiro Guimarães participou de matéria sobre a nova lógica do aconselhamento tributário na revista digital The Latin American Lawyer
B3 divulga 3ª edição do Guia de Companhias, com novas orientações para companhias listadas ou que pretendem fazer seu IPO
E-book: Regime FÁCIL e a ampliação do acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais
Anticorrupção e Investigações Internas: DOJ e CGU ampliam incentivos à autodenúncia