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Publicização do Exercício do Direito de Retirada em Sociedade Limitada

O Código Civil (“CC“) garante a sócios de sociedades simples e limitadas, as segundas desde que por prazo indeterminado faculdade de retirarem-se, sem justificativa, do quadro de sócios das sociedades. Trata-se do exercício do direito de retirada. Entretanto, há cuidados que devem ser observados pelo sócio retirante ao exercer tal direito.

 

O sócio que desejar se retirar da sociedade limitada por prazo indeterminado deverá enviar uma notificação aos demais sócios a respeito de sua intenção. Superado o prazo de 60 dias, sem que os demais sócios decidam pelo encerramento total da sociedade, considera-se que o sócio retirante já não mais integra o quadro de sócios daquela sociedade e, no prazo subsequente de dez dias, a sociedade deverá levar a registro a alteração de seu contrato social contemplando a saída do sócio retirante.  Porém, nem sempre a sociedade observa esse prazo para registro, o que pode aumentar o período pelo qual o sócio retirante poderá responder por obrigações da sociedade perante terceiros.

 

Isso ocorre porque o CC prevê que a retirada do sócio não o exime de responder pelas obrigações da sociedade perante terceiros enquanto a retirada não for registrada perante o órgão competente. Ou seja, enquanto a sociedade não registrar a alteração contratual contemplando a saída do sócio retirante, o período pelo qual tal sócio estará sujeito a responder por obrigações daquela sociedade poderá ser estendido.

 

Contudo, findo o período de 60 dias, contados após a notificação de retirada aos demais sócios, o sócio retirante poderá averbar tal notificação na Junta Comercial, dando publicidade ao ato, produzindo, perante terceiros, os mesmos efeitos do registro da alteração contratual.

 

Assim, ao decidir exercer o direito de retirada, além de observar o procedimento previsto na legislação, é recomendável que o sócio retirante também registre na Junta Comercial a notificação por ele enviada, com o objetivo de limitar o tempo pelo qual estará sujeito a responder por obrigações da sociedade da qual se retirou.

 

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.

 

Este artigo foi elaborado por Leonardo dos Santos, advogado da área de Contencioso Cível e Arbitragem.


   

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